TJMA - 0800802-76.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:41
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:34
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:28
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800802-76.2019.8.10.0120 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOANA BATISTA AROUCHE FERREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB/MA 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que sem qualquer anuência da parte autora estão sendo cobradas tarifas bancárias em sua conta indevidamente.
Contestação apresentada, nas quais, o Banco, em suma, alega que a conta da autora é uma conta-corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamentação Preliminar O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” assegura a todos o amplo acesso ao judiciário na salvaguarda de seus direitos.
O acesso à jurisdição não está, portanto, condicionado ao esgotamento prévio de instâncias administrativas ou qualquer outro tipo de procedimento.
Dessa maneira, não merece prosperar a preliminar arguida de falta de interesse de agir do autor em razão de não ter esgotado os meios disponibilizados pelo banco para apuração dos fatos.
Rejeito a preliminar da não concessão da justiça gratuita, pois a concessão da assistência judiciária, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão.
Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas.
O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander.
Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária.
Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas.
Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF.
Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla.
Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança.
O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto.
O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém.
Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor.
Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de tarifas referente a serviço não prestado a pessoa, não é algo a ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada.
Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas na elaboração do contrato e na abertura de conta corrente.
Por isso entendo que a devolução em dobro é cabível na hipótese dos autos.
Questão fática O panorama jurídico é favorável ao consumidor.
Todavia, a se considerar o aspecto fático-probatório, entendo não lhe assistir razão.
Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não utilizou-se do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, como verificado dos extratos, em que foram feitas operações como transferências.
De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta-corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. São Bento (MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2020 02:49
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:34
Juntada de cópia de decisão
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09/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:17
Decorrido prazo de JOANA BATISTA AROUCHE FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:00
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 12:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 12:07
Juntada de termo
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09/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
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08/06/2020 23:06
Juntada de petição
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05/06/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 18:14
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
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05/06/2020 16:48
Juntada de petição
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02/10/2019 14:58
Juntada de contestação
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25/09/2019 15:19
Juntada de cópia de decisão
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13/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2019 09:22
Audiência conciliação cancelada para 11/09/2019 11:00 Vara Única de São Bento.
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10/09/2019 17:10
Juntada de petição
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05/09/2019 10:29
Juntada de cópia de dje
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12/08/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2019 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2019 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 11:56
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 11:00 Vara Única de São Bento.
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04/07/2019 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2019 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2019 10:56
Conclusos para decisão
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13/06/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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