TJMA - 0000592-16.2016.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 14:40
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
29/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000592-16.2016.8.10.0071 (12912019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: DARTICLEIA SANTOS GOMES ADVOGADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO ( OAB 7834-MA ) RECORRIDO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA ( OAB 10787-MA ) e MANUELA FERREIRA CAMERS ( OAB 15155A-MA ) SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2021 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 12912019 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS OAB/MA:115155A EMBARGADO(A): DARTICLEIA SANTOS GOMES ADVOGADO(A): HILDA FABIOLA MENDES REGO OAB/MA 7834 RELATOR(A): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ACÓRDÃO Nº731/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.QUANTO AOS EMBARGOS DOS RÉUS, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte ré/embargante a existência de omissão no acórdão por não ter se manifestado acerca da necessidade de uma possível perícia. 3.Não merece prosperar a pretensão do réu, pois o acórdãomanifestou-se de forma motivada e suficiente, bem como esclareceu sobre fatos e provas existentes nos autos.
Ademais, como bem explanado pelo acórdão, não foram juntados os laudos técnicos realizados por órgão independente, nem mesmo produzidos por profissionais da embargante, que ateste a origem dos defeitos ou que o combustível utilizado pela consumidora era adulterado, motivo pelo qual não faz sentido neste momento o embargante alegar necessidade de perícia.4.Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaraçãoconhecidos e não acolhidos. 6.Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum minimo, em NEGAR ACOLHIMENTOaosEmbargos de Declaração, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o MM.
JuízesCARLOS ALBERTO MATOS BRITO(Presidente).
Declarou-se suspeita a MM.
JuízaTEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de abrildo ano de 2021.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JuizRelatorda Turma Recursal Resp: 160267 -
28/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc, Tendo em vista a suspeição desta magistrada, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição.
Publique-se.
Pinheiro/MA, 27 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal de Pinheiro Resp: 187096
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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