TJMA - 0802049-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 08:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Juntada de petição
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20/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:00
Juntada de petição
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10/09/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:11
Juntada de despacho
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09/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:43
Juntada de contrarrazões
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18/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 21:35
Juntada de apelação
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802049-61.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM e MUNICÍPIO DE SAO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes que são servidores públicos do Município de São Luís, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e que estão sendo realizados descontos indevidos pelo Município de São Luís/MA em algumas verbas remuneratórias de natureza transitória, cujo beneficiário é o Instituto de Assistência e Previdência do Município de São Luís – IPAM.
Desta feita, postularam, em sede de tutela antecipada, o cancelamento da cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, além da repetição de indébito relativo aos últimos cinco anos e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) para cada um dos requerentes, acrescidos de juros e correção monetária.
Em decisão de ID 22929603 este Juízo concedeu a tutela antecipada pleiteada.
O IPAM em contestação sob ID 23145289, alega em sede de preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva, pois não goza de autonomia plena e acrescenta que a Secretaria de Administração do Município de São Luís é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias quando se trata de Servidores Ativos; b) a ausência de interesse processual, pois a autora não buscou a via administrativa.
No mérito, afirma que os adicionais de insalubridade/periculosidade e afins sofrem a incidência de tal desconto, vez que possuem a característica de habitualidade e que a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias está perfeitamente amparada no texto constitucional.
Argumenta que a restituição de contribuições descontadas dos segurados é contrária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Acrescenta ainda, que é indevida a restituição em dobro e a inexistência de dano moral.
Quanto ao Município de São Luís, este apresentou contestação sob ID 23504509, sustentado em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, vez que os cálculos relativos aos descontos de contribuição previdenciária é de responsabilidade do IPAM; que há incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz a ausência de fato constitutivo do direito, da constitucionalidade dos descontos, da perda do objeto, além da improcedência dos danos morais.
Em seguida, os requerentes colacionaram Réplicas de IDs 24080810 e 24080819, reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos nas contestações e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Intimados para indicarem a produção de outras provas (ID 25328982), o Município de São Luís pugnou pelo desinteresse, os requerentes e o IPAM deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 27031830.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pela não intervenção no feito. (ID 27706341). É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como não houve a produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Da análise dos autos, verifico que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO é parte ilegítima para figurar no polo passivo, senão vejamos: A Lei nº 4500/2005, dispõe que o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é uma Autarquia Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, gozando de autonomia administrativa, financeira orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 4.395, de 20 de setembro de 2004 e tem por finalidade: I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios previstos em lei; II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos em lei; III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados ativos e inativos; IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos Patrocinadores e Segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; VI - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licenças, aposentadoria e congêneres; VII - assegurar todos os direitos e vantagens concedidos aos servidores inativos e pensionistas, e atribuir deveres previstos em lei; Assim, o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, embora goze de certa autonomia financeira, acerca da gestão de seus recursos, não detém a mesma autonomia quanto à concessão de benefícios, pagamento de servidores e descontos, muito menos quanto à elaboração e planejamento da folha de pagamento.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo IPAM.
Noutro bordo, quanto ao Município de São Luís, verifico que a Secretaria de Administração do Munícipio de São Luís - SEMAD é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias.
Vale destacar que os requerentes encontram-se, inclusive, na ativa.
Nessa linha, tenho que a competência pertence a administração direta municipal, mais especificamente à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, cujo Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, atestam a responsabilidade desta secretaria com os procedimentos para execução de todas as fases necessárias para o pagamento dos servidores ativos e inativos, senão Vejamos: Art. 11 - A Superintendência da Área de Registro e Documentação, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: (...) III – coordenar e supervisionar as atividades de registro, movimentação e controle de pessoal de toda a Prefeitura; Art. 16 – A Superintendência da Área de Administração de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de elaboração da folha de pagamento, as atividades de consignação, encargos sociais e de controle de qualidade, relativo aos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (...) IV – estabelecer e acompanhar o cumprimento do cronograma para confecção da folha de pagamento; Art. 17 – A Coordenação de Folha de Pagamento, diretamente subordinada a Superintendência da Área de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – receber documentos, conferir e lançar as informações no sistema para geração da folha de pagamento mensal, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – lançar atributos (vale-transporte, adicionais, gratificações etc.) no sistema de da folha de pagamento; III – garantir que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam efetivados por meio de documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas; Sendo assim, cabendo ao ente público através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a confecção da folha de pagamento, assim como, o lançamento de descontos referentes à contribuição previdenciária, vejo configurar-se a legitimatio ad causam do Município de São Luís, até porque não há comprovação nos autos de que este repassou os valores descontados ao IPAM, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, compulsando os autos, observo que a preliminar de incorreção no valor da causa arguida pelo Município de São Luis não merece prosperar, posto que está de acordo com o pretendido pelos requerentes, vez que o pleito autoral está em consonância com o disposto no “art. 292, inciso V, do CPC, haja vista que os requerentes deram como valor da causa o resultado da soma dos valores pretendidos individualmente.
Destarte, cabe aos requerentes em exordial atribuir o valor a causa, observando os parâmetros legais, dentre eles o citado no art. 292 e seus incisos, do CPC, e no presente caso, por se tratar de ação ordinária de natureza indenizatória, em sendo por danos material e moral, supostamente sofridos, e considerando que o alegado dano material é imensurável de imediato, os requerentes impuseram a causa o valor pretendido.
Corrobora, assim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatada a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico pretendido pelo autor da ação de indenização, em face da ausência de parâmetros objetivos para definição do quantum indenizatório, não há como acolher o pleito de reforma da decisão que julga improcedente a impugnação ao valor da causa, sobretudo em casos como o dos autos, em que o valor indicado na petição inicial não se revela irrisório nem desarrazoado, devendo, pois, ser considerado para efeito de alçada, ainda que em caráter provisório, o valor atribuído pelo autor da ação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0030342015 MA 0000356-20.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015).
Desta maneira, REJEITO a preliminar de incorreção no valor da causa arguida pelo Município de São Luis.
Superado o exame das preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Tratam-se os autos de ação ordinária, na qual os requerentes são servidores públicos, e em razão dessa qualidade gozam do regime previdenciário próprio, que rege-se pelas normas expressas do art. 40, caput e seus incisos, da Constituição Federal, tendo dois vetores sistêmicos, a saber, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
Com efeito, dispõe o art. 40, caput e §3°, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, verifica-se que a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide apenas sobre as verbas a ela incorporadas.
Por sua vez, o art. 201, § 11 da Constituição Federal estabeleceu a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional do servidor e o benefício que será percebido futuramente, conforme se vê da leitura abaixo: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Assim, deve existir correspondência entre o valor da contribuição e o benefício futuro a ser recebido no momento da aposentadoria, não incidindo a exação sobre parcelas não incorporáveis à remuneração.
Acerca do tema, em recente decisão, o STF julgando o RE 593068, Tema 163, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Dessa forma, o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitórias não tem amparo legal, cabendo a sua suspensão e a devolução das parcelas descontadas, que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Outrossim, considerando que a ação foi proposta em 05/12/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
Noutro giro, quanto ao pedido de dano moral, tenho que este deve ser indeferido, porquanto não é causa suficiente para tal condenação, pois, antes de firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, havia controvérsia na matéria, e a atuação da administração não estava infringindo qualquer regramento jurídico, pelo contrário, estava em consonância com o regramento local, anterior ao entendimento da Suprema Corte, assim, entendo que a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação os requerentes, capaz de gerar humilhação e constrangimento.
Neste fito, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADO CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. [...].
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nelson Feijó Borba, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o ressarcimento pelos danos decorrentes de suposta cessação indevida de benefício previdenciário.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização"; e que "não há demonstração concreta de efetivo prejuízo e mesmo na esfera penal, a questão foi solucionada à luz da ausência de provas".
Para a Corte a quo, "embora exista aborrecimento quando da cessação do benefício, este não é ato suficiente para gerar pleito indenizatório ressarcitório, ainda mais quando utilizou-se do meio adequado e correto para corrigir a irregularidade".
No seu entendimento, "a parte autora não juntou nenhum documento hábil a comprovar os danos morais que lhe acarretaram, somente, em tese, os danos materiais, que foram ressarcidos em ação de cobrança ajuizada".
IV. [...].
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1636687 RS 2019/0368789-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, em razão da ilegitimidade deste, nos termos do art. 485, VI do CPC e, quanto ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como, adicional de insalubridade, horas extra, adicional noturno e adicional de risco de vida, determinando ainda a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 15:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:35
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:14
Juntada de petição
-
01/10/2019 14:13
Juntada de petição
-
01/10/2019 14:12
Juntada de petição
-
01/10/2019 04:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 13:49
Juntada de contestação
-
06/09/2019 12:41
Juntada de petição
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04/09/2019 15:13
Juntada de contestação
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03/09/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:13
Juntada de diligência
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03/09/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:08
Juntada de diligência
-
02/09/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:12
Juntada de diligência
-
30/08/2019 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:55
Juntada de petição
-
07/06/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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