TJMA - 0840034-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:44
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 04:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840034-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIMARY AZEVEDO DOS SANTOS, WESLEY WENNER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - MA10741 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - MA10741 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por GLAUCIMARY AZEVEDO DOS SANTOS e outros em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o demandante haver ingressado no curso de medicina na instituição Ré, lhe sendo informado que, devido a pandemia, as mensalidades teriam um desconto significativo.
Relata que pagou pela matrícula a quantia de R$ 6.663,00 e acreditou que tal valor permaneceria durante o período pandêmico, sobretudo porque as aulas se daria de forma on line.
Sucede que, acrescenta, a partir da segunda mensalidade a instituição passou a cobrar o valor integral, embora persistindo o período de aulas remotas.
Finaliza a narrativa asseverando que foi editada lei estadual determinando o desconto de até 30%, o que não foi cumprido pela ré.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo o suplicante reduza as mensalidades com desconto de 30% no período da pandemia.
Ao id. 39416465, decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela.
Contestação no ID 41445652, em que, em suma, arguiu a inconstitucionalidade da lei que concedeu o decote nas mensalidades, atacada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.435.
Ademais, ressalta que não houve descumprimento contratual, uma vez que, resta consignado na carta circular anexada em ID 38979224, há clara informação no sentido de que os valores informados no campo “valor com convênio”, seriam válidos exclusivamente sobre a parcela 01 (boleto de matrícula), não caracterizando expectativa de direito ou direito adquirido.
Intimada, a demandante de apresentar réplica.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Considerando não haver mais provas a produzir, importa no julgamento antecipado do feito, com amparo no art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Em exame do material probatório carreado aos autos, melhor sorte não assiste ao demandante.
Explico.
Funda seu pleito o demandante na Lei Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, que determinou a aplicação de desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das prestações devidas a entidades de ensino superior.
Entretanto, tal lei foi atacada, junto ao STF, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen); tendo a Corte, em julgamento da Adin 6435, considerado inconstitucional referida Lei.
Vide conclusão da decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Assim sendo, sem delongas, com a declaração de inconstitucionalidade de lei, passa a inexistir substrato legal que ampare a pretensão autorial, de modo que, não havendo lei válida, imperioso deixar de acolher o pedido inicial.
Além do mais, atenta a peculiaridade do caso, resta também afastar a alegação de que, contratualmente, as mensalidades teriam o desconto significativo durante o período pandêmico, como arguido pela parte autora.
E assim concluo porque, em exame do documento de id. 38979224 (Carta Circular), juntada pelo próprio autor, fica consignado, no item 1.3, que o desconto referido se aplica tão somente à primeira mensalidade (boleto da matrícula), in literis: Os valores discriminados no item 1.2, especificadamente nos “campos” onde constam “VALOR COM DESCONTO” e “VALOR COM CONVÊNIO” serão válidos exclusivamente sobre a parcela 1 (boleto de matrícula), não caracterizando expectativa de direito tampouco direito adquirido aos DISCENTES/CONTRATANTES.
Note-se que o valor a que se refere ao demandante, pago a título de matrícula, é justamente aquele apontado no item 1.2 como valor de convênio; logo, aplicável exclusivamente à primeira mensalidade, sem importar em direito do contratante na manutenção do desconto.
Com efeito, ainda assim não assistindo ao demandante reclamar a manutenção do desconto a tal título.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. À expensas do autor, custa processuais e honorários que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar -
02/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:22
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:03
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/07/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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08/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:09
Juntada de petição
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26/03/2021 16:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840034-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE REQUERENTE: GLAUCIMARY AZEVEDO DOS SANTOS, WESLEY WENNER DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - MA10741 PARTE REQUERIDA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) PARTE REQUERIDA: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
15/03/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:58
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:33
Juntada de contestação
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15/02/2021 10:07
Juntada de petição
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10/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840034-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GLAUCIMARY AZEVEDO DOS SANTOS, WESLEY WENNER DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - MA10741 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - MA10741 ESPÓLIO DE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Visto em Correição Ordinária.
GLAUCIMARY AZEVEDO DOS SANTOS e WESLEY WENNER DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor de UNIVERSIDADE CEUMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a parte autora autora é estudante do curso de medicina, tendo feito matrícula em julho de 2020 com a promessa de que teria um desconto significativo.
Sustenta que pagou a matrícula no valor de R$ 6.663,30, quando foi informado que as aulas se dariam na modalidade online.
Discorre que trinta dias após a matrícula foi surpreendida com uma cobrança adicional no valor de R$ 2.855,00, referente a reajuste de mensalidade.
Disse que as aulas estão sendo ministradas na modalidade online e que o estado de pandemia persiste, de modo que faz jus ao desconto determinado em lei estadual.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse concedida a liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar a redução de 30% do valor da mensalidade, nos termos concedido pela Lei Estadual 11.259/2020, desde a cobrança da matrícula até a sua renovação no ano letivo de 2021; bem como seja alterado o vencimento das parcelas vindouras, necessária em virtude da cobrança indevida de mensalidade antes da contraprestação do serviço educacional.
Através da decisão de ID 39416465 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda à inicial.
Através da petição de ID 39666235 a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e na petição de ID 39666239 realizou a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência pugnado neste autos tem como base a Lei Estadual 11.259/2020, que determinou a concessão de descontos nas mensalidades escolares.
No entanto, o STF, recentemente, nos autos na Adin 6435, considerou inconstitucional referida Lei.
Eis a decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Assim, entendo que com a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a concessão do desconto aos alunos em virtude da pandemia do COVID-19, não está demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, pois eventual revisão do contrato em decorrência de desequilíbrio entre as partes somente poderá ser analisada após a instrução probatória, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 39666236 , com fulcro no art. 300 do CPC (Lei 13.105/15).
Pelo prosseguimento, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
28/01/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:57
Outras Decisões
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10/01/2021 19:25
Conclusos para decisão
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10/01/2021 19:24
Juntada de Certidão
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08/01/2021 22:16
Juntada de petição
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08/01/2021 22:01
Juntada de petição
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18/12/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
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15/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:26
Juntada de petição
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12/12/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 20:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
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08/12/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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