TJMA - 0845870-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:58
Juntada de petição
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30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:15
Juntada de termo
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13/08/2024 12:05
Juntada de petição
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11/07/2024 10:06
Juntada de petição
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10/07/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2024 19:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2024 11:01
Juntada de petição
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14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:58
Juntada de petição
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20/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:36
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:36
Juntada de decisão
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25/01/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 15:24
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845870-86.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MILTON TAVARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/12/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:37
Juntada de apelação / remessa necessária
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21/10/2021 16:51
Juntada de petição
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13/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845870-86.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MILTON TAVARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e obscuridades não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 49697316) interposto por Município de São Luís em face da sentença de ID nº 45699832 que julgou procedente a execução e homologou os cálculos do exequente atualizados pela Contadoria Judicial O embargante alega que houve contradição e obscuridade e omissões no julgado, por não ter analisado o fato do Município não ter sido intimado dos cálculos após o retorno da Contadoria.
Intimado o embargado pugnou pela improcedência dos presentes embargos (ID nº 52258043). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material.
Ademais, o cálculo homologado trata-se de uma mera atualização realizada pela Contadoria Judicial do cálculo apresentado originariamente pelo exequente sobre o qual o Município de São Luís foi intimado para impugnar e não se manifestou (ID nº 11308085), portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os defeitos alegados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845870-86.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MILTON TAVARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Despacho: Vistos, etc.
Considerando a tempestividade (certidão de ID nº 50826662) dos Embargos de declaração de ID nº 49697316.
Diante do pretendido efeito modificativo dos Embargos de Declaração interpostos no ID nº 49697316, intime-se o Embargado para, querendo, responder, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:50
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2021 10:08
Juntada de petição
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08/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 15:10
Julgado procedente o pedido
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14/05/2021 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:07
Juntada de petição
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04/05/2021 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/05/2021 17:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2020 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 09:12
Juntada de petição
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25/04/2018 09:42
Conclusos para despacho
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25/04/2018 09:40
Juntada de Certidão
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21/04/2018 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/04/2018 23:59:59.
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21/02/2018 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 10:43
Conclusos para despacho
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29/11/2017 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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