TJMA - 0809757-79.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 19:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 19:43
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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01/10/2021 16:15
Decorrido prazo de HYSMAILI SILVA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de HYSMAILI SILVA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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19/09/2021 18:59
Juntada de petição
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18/09/2021 04:53
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0809757-79.2018.8.10.0040 Autor : Hysmaili Silva Santos Advogado : Dr.
Wagner Veloso Martins – OAB/MA 19.616-A Réu : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Oseias Amaral da Silva “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum de Reajuste Salarial de 21,7% ajuizada por HYSMAILI SILVA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial (Id 13259335).
Consiste o pleito na aplicação da Lei Estadual nº 8.369/2006, que aduz ser lei de revisão geral de vencimentos, que conferiu diferentes índices de revisão nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o que entende contrariar o disposto no art. 37, inciso X, e art.19, inciso X, ambos da Constituição Federal.
Argumenta que conferiu revisão a grupos ocupacionais específicos no percentual de 30% (trinta por cento) enquanto aos demais servidores o percentual foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento).
Aduziu que seria inequívoca violação dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 37, inciso X, e art. 19, inciso X, que asseguram a revisão de vencimentos geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração, razão pela qual estaria no prejuízo por seus vencimentos somente terem sido revisados pelos índices de 8,3% (oito vírgula três por cento).
Por fim, após citar legislação e jurisprudência pátria, requereu a procedência do pedido com a consequente condenação do Requerido a revisar sua remuneração no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), englobando todas as parcelas remuneratórias, com pagamento das diferenças a serem apuradas mês a mês, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida ao Id 13932121.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao Id 15281680 suscitando a prescrição quinquenal, o precedente do IRDR nº 17.015/2016, e a diferença entre revisão e reajuste, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao Id 17184710 refutando os argumentos contestatórios.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, além de que, conforme disposto no art. 985, inciso I, do CPC, as teses fixadas devem ser aplicadas a todos os processos em trâmite no TJMA que versem sobre idêntica questão de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria exclusivamente de direito, com tese já fixada em âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ao que parece, esse é o caso dos autos, alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o IRDR nº 17.015/2016 (Tema 01) não se encontra mais pendente de recurso, tendo em vista o trânsito em julgado em 22.11.20109.
Portanto, tenho que no caso do IRDR nº 17.015/2016 (Tema 01) os processos que versarem acerca da temática podem e devem seguir sua marcha processual, ante a fixação de teses a serem aplicadas a todos os processos que tramitam perante o E.
TJMA sobre idêntica questão de direito (art. 985, inciso I, do CPC).
Aparadas estas arestas, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
Antes de analisar o caso vertente, vislumbro que a peculiaridade dessa lide desemboca, exclusivamente, em traçar a distinção entre a revisão geral da remuneração, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e o reajuste de vencimentos, categoria na qual se enquadram os aumentos salariais em referência.
Cabe registrar que, a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias.
Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. É essa revisão geral que se encontra prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88 e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores.
Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração.
Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes.
Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores.
Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedido a Grupos Ocupacionais específicos de servidores por meio da Lei Estadual nº 8.369/2006, art. 4º, no percentual de 30% (trinta por cento), se caracteriza como sendo reajuste e não a revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
Nesse sentido foram as teses jurídicas fixadas pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 17.015/2016 (Tema 01), tese que deve ser aplicada nos termos do art. 985, inciso I, do CPC, com o seguinte teor: IRDR nº 17.015/2016: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores.
Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas, como já exposto alhures.
Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores e tal preceito foi cumprido no Estado do Maranhão, sendo concedido, no caso em comento, reajuste com distinções.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTES DIFERENCIADOS – LEGALIDADE – LEI DELEGADA Nº 38/97.
O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia. (Apelação Cível n. 2.0000.00.258963-0/000, Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Wander Marotta, DJ. 29.08.02).
Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte Autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) para compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores, em razão da concessão do acréscimo no patamar de 30% (trinta por cento) para o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, enquanto a parte Autora percebeu reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento).
Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja: resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, posto que, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro.
Neste pormenor, a propósito, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos com base na argumentação constante nestes autos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal.
Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste, ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo ou, ainda, impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 – RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE: GELSON SÊDA ADVOGADO: GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
ISONOMIA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GAE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF. [...] Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula 339 do STF). - Recurso improvido" (fl. 229). […] De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEI ESTADUAL 662/2002.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. […] 3.
Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF). 4.
Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011). […] No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011". [...](Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748, Data Publicação: 10/06/2011) Na mesma esteira posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração.
Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público.
Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255)
Por outro lado, cumpre ainda salientar que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte Requerente.
Ante o exposto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, e 985, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conforme tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, por não se tratar o art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006 de revisão geral, mas mero reajuste.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao Id 13932121.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
07/09/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:48
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2019 09:26
Conclusos para despacho
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11/02/2019 17:48
Juntada de petição
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25/01/2019 14:33
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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22/01/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2018 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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01/11/2018 17:31
Juntada de contestação
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12/09/2018 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
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06/08/2018 15:17
Distribuído por sorteio
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06/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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