TJMA - 0000231-79.2014.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/10/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:26
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Joaquim de Jesus Dutra Filho em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:18
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2024 22:59
Juntada de petição
-
16/05/2024 21:29
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2024 21:25
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:36
Juntada de diligência
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25/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:36
Juntada de diligência
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25/04/2024 16:14
Juntada de diligência
-
25/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:14
Juntada de diligência
-
25/04/2024 16:12
Juntada de diligência
-
25/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:12
Juntada de diligência
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17/03/2024 02:00
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA DUTRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:59
Decorrido prazo de EDILSON COSTA VERAS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DE PAULA NETO em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO DE PAULA DUTRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:26
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:51
Juntada de Mandado
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09/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:47
Juntada de Mandado
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09/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:43
Juntada de Mandado
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09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Juntada de petição
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20/09/2023 23:32
Juntada de apelação
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20/09/2023 21:23
Juntada de apelação
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30/08/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO ROSARIO SILVA DUTRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DUTRA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Joaquim de Jesus Dutra Filho em 30/05/2023 23:59.
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13/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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13/05/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 23:41
Juntada de apelação
-
24/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:42
Juntada de petição
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08/10/2021 18:43
Juntada de petição
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28/09/2021 21:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO LISBOA DUTRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 12:00 Vara Única de Anajatuba.
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21/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:18
Decorrido prazo de FABIO DE PAULA DUTRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:37
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 12:00 Vara Única de Anajatuba.
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16/09/2021 19:13
Juntada de petição
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13/09/2021 23:56
Juntada de petição
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10/09/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000231-79.2014.8.10.0067 (2312014) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: EDUARDO DE PAULA DUTRA e RODRIGO ANTONIO LISBOA DUTRA RÉU: Processo nº 231-79.2014.8.10.0067.
Requerente(s): Eduardo de Paula Dutra.
Advogado(a) do(s) Requerente(s): Dr.
Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira OAB/MA 17938 Requerido(a): Rodrigo Antônio Lisboa Dutra.
Advogado(a)s: Dr(a).
Téssia Virgínia Martins Reis (OAB/MA 6.805) e Dr.
Caio César Viana Pereira Murad (OAB/MA 11.911).
Requwrido: Fabio de Paula Dutra Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior OAB/MA 6603 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Após o cumprimento dos expedientes para a audiência, proceda-se a digitalização dos autos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
Constato que as partes são legítimas e capazes, processualmente.
O processo encontra-se isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, motivo pelo qual o declaro saneado, passando, então, à sua organização.
Quanto às questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, as partes deverão comprovar os requisitos legais da manutenção e reintegração da posse, bem como a regularidade da compra e vendo do imóvel objeto da ação.
Para a prova dos fatos acima delimitados, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas arroladas pelas partes.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será dos réus o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que, para o autor, são negativos.
Sendo assim, incumbe à parte ré, na forma do art. 373, II do CPC, a comprovação de alguma causa excludente do direito a aquisição da reintegração da posse requerida pelo autor.
Considerando a necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, conforme o art. 357, IV do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/09/2021 às 12h00min, a ser realizada na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através do sistema Pje.
SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessário.
Anajatuba/MA, 03 de setembro de 2021.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Resp: 191304
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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