TJMA - 0801072-30.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:51
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 10:16
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 08:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:09
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:11
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 11:18
Juntada de petição
-
24/09/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 00:32
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:16
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801072-30.2019.8.10.0111 AUTOR: OSMARINA DE BRITO SILVA OSMARINA DE BRITO SILVA pov. cordeiro, s/n, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
19/04/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:03
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:02
Juntada de petição
-
04/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801072-30.2019.8.10.0111 AUTOR: OSMARINA DE BRITO SILVA OSMARINA DE BRITO SILVA pov. cordeiro, s/n, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
28/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 11:50
Outras Decisões
-
03/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-27.2021.8.10.0074
Waldemar Costa Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Alves Bezerra Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 22:37
Processo nº 0801966-45.2020.8.10.0022
Manoel Batista da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Adjackson Rodrigues Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 22:36
Processo nº 0801655-19.2020.8.10.0066
Maria Lina Guajajara
Claro S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 08:20
Processo nº 0802282-72.2018.8.10.0040
Erivelton Cabral Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Henrique Ribeiro Cunha Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 18:49
Processo nº 0006636-38.2014.8.10.0001
Ezequiel Xenofonte Junior
Pontual Servico e Manutencao LTDA - ME
Advogado: Ezequiel Sisnando Xenofonte Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2014 00:00