TJMA - 0806092-58.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:39
Juntada de petição
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04/07/2025 07:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:31
Juntada de petição
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27/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:01
Juntada de petição
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18/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:53
Juntada de petição
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08/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 14:55
Outras Decisões
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18/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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17/03/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:14
Juntada de petição
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14/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:51
Juntada de petição
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08/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 20:46
Outras Decisões
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24/11/2023 12:06
Juntada de petição
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21/09/2023 11:55
Juntada de petição
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21/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:40
Juntada de petição
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25/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:03
Juntada de petição
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02/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2022 06:37
Recebidos os autos
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30/08/2022 06:37
Juntada de despacho
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16/11/2021 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 16:42
Juntada de petição
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11/11/2021 23:57
Juntada de petição
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09/11/2021 10:18
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 11:24
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806092-58.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,5 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 14/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 23:45
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 18:12
Juntada de apelação
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17/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806092-58.2019.8.10.0060 AÇÃO: DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que embora não autorizado, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess), que, segundo a postulante, não contratou.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial, extrato mensal de conta (Id 26345958.).
Em decisão de Id 26610528 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária e determinada a suspensão do feito para viabilizar a tentativa de autocomposição extrajudicial.
Petitório da autora informando o cadastramento através da plataforma retro mencionada, vide Id. 28875422 e ss.
Contestação e documentos apresentados pelo requerido no Id. 41846670 e ss.
Réplica à contestação no Id. 43545449 e ss.
Em decisão de Id 47976329, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão da prova em favor da demandante, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da parte demandada requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora (Id 48366016).
Por seu lado, a promovente pleiteou o julgamento antecipado do feito, bem como a apreciação da tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos questionados na inicial (Id 48628329).
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de que estariam incidindo sobre sua conta descontos não contratados.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.
Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados pelos litigantes, sendo desnecessária a designação de audiência instrutória, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado em Id. 48366016.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Do mérito Versam os presentes autos de ação declaratória, cominatória e condenatória ajuizada sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora não é do tipo conta benefício, mas sim, “conta fácil”(CC + Poup), sendo realizadas nesta descontos a título de serviços bancários não contratados (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess).
Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato de abertura da referida conta, bem como, dos serviços bancários ora questionados.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação, conclui-se por despicienda a produção de outras provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil Brasileiro.
A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora o que foi deferido, por ocasião da decisão de Id. 47976329.
Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, o réu sustenta que a promovente era sabedora de que sua conta era corrente, utilizando-se de todos os benefícios disponibilizados, tendo sido informada no momento da assinatura do contrato de todas as taxas e encargos a que se submeteria, motivo pelo qual seria legal a cobrança das tarifas questionadas nos autos.
No entanto, observo que o contrato de adesão a serviços juntado pelo requerido não cumpre as formalidades exigidas para sua validade, uma vez que a autora é analfabeta e não consta dele nem mesmo a assinatura de testemunhas (Id. 41847228), pelo que entendo que tal contrato é eivado de vício.
Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação dos serviços bancários questionados nos autos não fora realizada validamente pela suplicante, tornando ilícitos, por consequência, os descontos daí decorrentes.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, reputo que a repetição do indébito em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DA INEXISTENCIA DO DÉBITO.
Diante da revelia regularmente caracterizada e dos documentos carreados aos autos, resta concluir pela veracidade das alegações trazidas na petição inicial sobre a inexistência do débito e inscrição indevida da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Os danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescindem de comprovação, porquanto amplamente conhecidos os efeitos negativos das restrições creditícias.
Figura do dano moral in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
Valor da indenização que comporta majoração, visando a adequar-se aos preceitos supra e aos parâmetros da Câmara, no que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente à indenização pelo dano moral.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Diante da ausência de prova da má-fé do banco, não há falar em restituição em dobro dos juros valores descontados no beneficio previdenciário da autora.
Cabível a restituição de forma simples.
DE MORA.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Aplicação da Súmula 54 do STJ, conforme determinado na sentença.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU.
PROVIDO O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-06, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/08/2016) - Sublinhamos No caso, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor, o reembolso deverá se dar na forma simples.
Outrossim, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição trienal prevista no previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, tendo em conta que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é restrito às hipóteses de danos causados por vícios de qualidade por insegurança (acidente de consumo), o que não se verifica na espécie em comento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é lavradora aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à demandante.
III- Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id.26345958-pág.4), que vem sofrendo descontos em seu benefício a título de pagamento de serviços bancários, conforme fundamentos retro.
Destarte, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 03 (três) dias, se abstenha de efetuar os descontos referentes aos serviços questionados no benefício da autora.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá sobre cada desconto efetuado em descumprimento da tutela de urgência ora concedida, limitado ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
IV - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação das tarifas questionadas (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes das mesmas; b) condenar o suplicado à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente às citadas tarifas impugnadas, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Em relação à tutela antecipada deferida retro, ratifico-a, ampliando seus efeitos a título de tutela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 03 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 21:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:59
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:17
Juntada de petição
-
29/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 16:37
Juntada de termo
-
13/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:22
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 16:17
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 19:34
Juntada de petição
-
13/05/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 18:55
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 18:28
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 22:29
Juntada de petição
-
05/03/2020 23:08
Juntada de petição
-
17/12/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2019 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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