TJMA - 0800616-95.2020.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 18:22
Baixa Definitiva
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06/10/2021 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/10/2021 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800616-95.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: DANIELA PEREIRA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES, OAB/MA 13728 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM DUPLICIDADE DA MESMA PARCELA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE DUAS PARCELAS DIVERSAS NO MESMO MÊS.
INADIMPLEMENTO DA PARCELA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/08/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800616-95.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: DANIELA PEREIRA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES, OAB/MA 13728 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA V O T O Dispensado o relatório no termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Narra o autor ter firmado com o demandado BANCO DO BRASIL S/A um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 848143190 – BB Crédito Consignado em Folha), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 349,14 (trezentos e quarenta e nove reais e catorze centavos).
Afirma que o banco de forma abusiva realizou descontos em duplicidade, pois nos meses de fevereiro/2016, março/2017, junho/2017, abril/2018 e março/2019, realizou os descontos em seu contracheque e em sua conta-corrente.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora DANIELA PEREIRA SILVA o valor de R$ 5.274,06 (cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada, a título de danos materiais; e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais.
Em suas razões recursais, o banco alega que a natureza jurídica do vínculo da autora junto ao órgão empregador é de contratada por tempo determinado, e desse modo, não presta serviço contínuo, tendo uma pausa todo início do ano, geralmente nos meses de janeiro e fevereiro, até conseguir novo contrato.
Informa que com o término do contrato da Autora junto ao órgão conveniado ao Banco, não suspende a cobrança do consignado, sendo pois o pagamento de inteira responsabilidade da cliente, cabendo a ela nos meses em que não esteja vinculada a prefeitura, efetuar o pagamento em conta-corrente, conforme previsto contratualmente.
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento do empréstimo, observa-se que não houve desconto em duplicidade de parcela, apenas a cobrança em conta-corrente dos meses em que não descontada a parcela do empréstimo no contracheque, incidindo nos meses seguintes, por ausência de fundos na conta-corrente, da parcela não liquidada na data de vencimento.
O fato é corroborado pelos extratos da conta-corrente, que comprova a alegação do recorrente de que não houve a cobrança das parcelas impugnadas nos seus respectivos vencimentos, por ausência de fundos na conta.
Sendo assim, não há cabimento ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
Não há, portanto, conduta ilícita e muito menos dano moral a ser indenizado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais, como recolhidas, Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
08/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 20:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:22
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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