TJMA - 0802021-16.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802021-16.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 4 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
04/10/2021 11:39
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CAMARA MOREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:02
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0802021-16.2019.8.10.0059 RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: MARIA ASSUNCAO CAMARA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A, FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR - MA17975-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face da decisão de inadmissão.
No presente caso, a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado.
A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal).
A controvérsia dos autos cinge-se sobre o recebimento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços advocatícios, mais especificamente, por ter o acórdão de nº 2.221/2021-1, acostado no ID de nº 10601327, ao dar provimento ao recurso da parte requerida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, contrariou o art. 5º, inciso LIV e LV e art. 133, todos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (Grifei) Segue a ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Cármem Lúcia. Nesse diapasão, a Suprema Corte não admite, em regra, recurso extraordinário proveniente do sistema dos juizados especiais cíveis, por entender que as causas de sua competência são revestidas de simplicidades fáticas e jurídicas. Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem e à honra, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (ARE 739.382/RJ, Tema 657). De mais a mais, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível quando a decisão de inadmissão for assentada no inciso V, do art. 1.030, do CPC, ficando as demais hipóteses impugnadas pelo agravo interno (art. 1.021 c/c o art. 1030,§ 2º, do CPC), conforme a lição de José Henrique Mouta Araújo (Recurso não conhecido e as consequências processuais na visão do STJ/STF.
Revista de Processo, São Paulo. ano 44, nº 293, julho, 2019, p.191). Tal posicionamento é corroborado pela lição do professor Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Procedimento Comum, Procedimento nos Tribunais e Recursos, vol. 2, 8ª edição, SaraivaJur, São Paulo, 2019, senão vejamos: […] a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundar-se em ‘aplicação de entendimentos firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos´.
Nesse caso, o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art. 1.042, mas, bem diferente, o agravo interno, no que é suficiente claro o § 2º do art. 1.30, com remissão por ele feita ao inciso I do caput daquele mesmo artigo. (Grifei) Outro aspecto importante quanto à recorribilidade das decisões de inadmissibilidade do recurso extraordinário é a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre dos agravos, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento a Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 2.
A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3.
Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.
Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luís (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
03/09/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:37
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:38
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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05/08/2021 11:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:30
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:05
Recurso Extraordinário não admitido
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13/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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30/06/2021 18:28
Juntada de petição
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24/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:26
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/05/2021 00:08
Publicado Acórdão em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:25
Conhecido o recurso de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - CPF: *39.***.*11-59 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 10:17
Juntada de petição
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21/05/2021 01:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 10:48
Juntada de petição
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05/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:01
Incluído em pauta para 12/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/04/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:21
Recebidos os autos
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03/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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