TJMA - 0803103-15.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:22
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 17/10/2023 23:59.
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21/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:31
Juntada de petição
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALANA CAMARA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:30
Conhecido o recurso de ALANA CAMARA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-02 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 07:20
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/02/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:35
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:25
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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12/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
[Anulação] Nº 0803145-64.2019.8.10.0049 REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Carlos Magno Sousa Soares em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando sua nomeação para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, para o qual foi aprovado(a) na 13ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, para o qual foram previstas 25 vagas.
Em síntese, asseverou que apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas para o cargo em questão, o demandado nomeou outras pessoas para cargos que desenvolvem a mesma função, por meio de contratações precárias através da Lei n. 785/2019 que criou cargos temporários.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de que o réu procedesse à sua nomeação para o cargo público em questão.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para que fosse tornada definitiva a nomeação para exercer o cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Antes que a inicial fosse despachada, a Secretaria judicial trouxe aos autos decisão liminar proferida em agravo de instrumento, determinando que o requerido procedesse à nomeação da parte autora.
Em despacho de ID 28380907 este Juízo entendeu prejudicado o pedido liminar em razão da decisão proferida em agravo de instrumento, deferiu os benefícios da justiça gratuita pugnados pela parte autora e determinou a citação do réu.
Citado, o demandado apresentou contestação às fls.
ID 31601314, alegando que o concurso público em questão já teria sido homologado e defendendo a conveniência e oportunidade para a convocação dos aprovados no concurso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls.
ID 31962913.
Com vista dos autos, o MPE pugnou pela intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, bem assim pela intimação do réu para que informasse quantos candidatos já teriam sido nomeados para o cargo pretendido, tendo este último pedido sido deferido pelo Juízo. Às fls.
ID 35944813 consta o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, provido.
Intimado, o réu informou a nomeação da parte autora e trouxe aos autos a relação de nomeados para o cargo pretendido.
Intimado a se manifestar acerca dos documentos acostados pelo réu, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o MPE pugnou pela concessão de prazo maior para que se manifestasse. Às fls.
ID 41864841 este Juízo proferiu despacho saneador, designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimados acerca do despacho saneador, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o réu, informando a nomeação da parte autora e juntando documentos, pediu o cancelamento da audiência, tendo o magistrado anterior mantido a audiência designada.
Cientificado, o MPE pugnou pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em 20/04/2021 foi realizada a audiência de instrução, por meio virtual em razão da pandemia do COVID-19, ausente a parte demandada.
Na ocasião, foram decididos os pedidos formulados pelas partes e pelo MPE depois do saneamento do feito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Declarada encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais em audiência, dispensadas as do réu em razão da ausência à audiência.
Parecer ministerial em audiência.
Os autos permaneceram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao julgamento, esclareço que a r.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reveste-se de caráter provisório e configura uma análise sumária da questão, de forma que não vincula o Juízo a quo, ao julgar o mérito do pedido, pois o faz em cognição exauriente e definitiva em relação ao processo no primeiro grau, e neste caso, diga-se, com base no entendimento pacífico das Cortes Superiores, no caso o STJ e STF.
Nesse sentido: "58261575 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
FILHA MENOR.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA MAGISTRADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO PODE SE SOPREPOR À COGNIÇÃO EXAURIENTE.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE EVIDENCIADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença, como provimento jurisdicional de cognição exauriente, forma a certeza sobre a existência ou não do direito, sobrepondo-se à cognição sumária que se verifica em sede de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Sendo assim, não há que se falar em vinculação do magistrado prolator da sentença às decisões proferidas em sede de cognição sumária, como é a do agravo de instrumento. 2.
No caso em concreto, não merece acolhimento a alegação do apelante de que haveria vício na sentença vergastada, ante a inobservância das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento, especialmente, porque tudo indica que o relator dos referidos recursos não teve acesso aos extratos bancários e ao imposto de renda do ora apelante, os quais foram anexados aos autos da ação revisional. 3.
Havendo expressa referência na sentença vergastada a respeito do conteúdo dos extratos bancários anexados pelo autor/apelante, bem como aos investimentos realizados por ele e evidenciados nos comprovantes de irpf dos anos 2013-2016, cai por terra o argumento de que o magistrado de primeiro grau não analisou tal documentação. 4.
A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, na qual se deve verificar a real necessidade do pretenso alimentando e as condições do alimentante. 5.
As necessidades da alimentanda são presumidas, diante de sua condição de menor de idade. 6.
Não restando demonstrada a diminuição da capacidade financeira do alimentando, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da verba alimentar prestada em favor de filha menor e estabelecida de comum acordo em ação de divórcio. 7.
Mantido o posicionamento do juízo a quo com relação à total improcedência dos pleitos iniciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, cpc/15, deve a verba honorária ser majorada de 10% para 15% do valor da causa. 8.
Recurso improvido. (TJPE; APL 0049779-48.2015.8.17.0001; Rel.
Juiz Conv.
José Raimundo dos Santos Costa; Julg. 29/01/2020; DJEPE 14/02/2020)." (grifei) Trata-se de demanda em que pretende a parte autora ver reconhecido o direito de ser nomeada no cargo público de Agente Municipal de Trânsito, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 001/2018, em razão do demandado ter contratado terceiros para o exercício do referido cargo em burla ao concurso público.
Insta esclarecer que o presente feito já se encontra com a instrução encerrada, inclusive instruído com alegações finais e parecer ministerial, razão pela qual este magistrado está adstrito à apreciação do conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
Dito isto, e examinando a documentação carreada aos autos, restou comprovada a aprovação da parte autora na 13ª colocação para o cargo em questão no concurso público em referência, para o qual foram previstas 25 vagas (ID 25868883), tendo o certame sido homologado pelo Decreto n. 3.373/19, publicado em 20/09/2019, com prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (ID 31601320), o que lhe garante, a princípio, o direito subjetivo à nomeação e não à imediata nomeação, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade (STJ - MS: 18696 DF 2012/0120186-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013).
Há, portanto, obrigação da Administração Pública em realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital do concurso, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, no entanto, tal providência deve ser adotada dentro do prazo de validade do certame, sob pena de omissão ilícita, o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu, uma vez que o concurso regido pelo edital n. 01/18 ainda não teve seu prazo de validade expirado.
Por outro lado, quanto à noticiada criação de lei, pelo demandado, para a contratação de pessoal por processo seletivo, restou comprovado que o Município réu fez publicar a Lei n. 785/2019, a qual criou vagas para vários cargos públicos, mas não para o cargo pretendido pela parte autora.
Ademais, a referida norma dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF/88, e não o preenchimento de cargos efetivos vagos, sendo certo que o STF, no julgamento do RE 785980/DF firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
No caso dos autos, não há prova de contratação precária, pelo demandado, para suprir cargo de Agente Municipal de Trânsito eventualmente vago, não servindo o depoimento pessoal da parte autora como meio de prova suficiente para comprovação das próprias alegações.
Desse modo, ausente a prova cabal da preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, e uma vez que o concurso público realizado pelo Município réu, regido pelo Edital n. 01/18, ainda não encerrou seu prazo de validade, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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