TJMA - 0017924-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2022 13:23
Baixa Definitiva
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07/02/2022 09:32
Juntada de termo
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07/02/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0017924-12.2016.8.10.0001 (autos digitalizados) NÚMERO PROTOCOLO: N.º 006374/2021 RECORRENTE: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMWIDA (OAB/MA 8.014) E NATÁLYA AMANDA PONTES COÊLHO (OAB/MA 19.032) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Keydson Ferreira dos Santos interpôs Agravo em Recurso Especial (ID n.º 12537377), com base no artigo 1.042 do CPC, insurgindo-se contra a decisão ID n.º 12308533, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 000830/2021 opostos na Apelação Criminal n.º 038.314/2019. Contrarrazões ao agravo apresentadas no ID n.º 12946165. Desse modo, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para o regular processamento do feito. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:54
Juntada de termo
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07/10/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:50
Juntada de petição
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17/09/2021 15:47
Juntada de petição
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10/09/2021 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 006374/2021 PROCESSO Nº: 0017924-12.2016.8.10.0001 (autos digitalizados) RECORRENTE: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMWIDA (OAB/MA 8.014) E NATÁLYA AMANDA PONTES COÊLHO (OAB/MA 19.032) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 000830/2021 opostos na Apelação Criminal n.º 038.314/2019. Em apertada síntese, colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente e outro, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o recorrente como incurso nas penas do art. 2.º, § 4.º, I, da Lei n.º 12.850/2013, nos termos da sentença de fls. 346/374 (ID n.º 11214277). O recorrente interpôs apelação criminal, desprovida, por votação unânime, nos termos do Acórdão n.º 298.753/2020 (fls. 461/463-v no ID n.º 11214277), sendo opostos embargos de declaração, rejeitados no acórdão de fls. 480/482 (ID n.º 11214277). Sobreveio o presente apelo especial (fls. 485/495no ID n.º 11214277), em que é alegada violação ao artigo 386, II, do CPP. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID n.º 12273700). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Todavia, a leitura dos autos aponta que o presente recurso especial não deve ser admitido.
Explica-se. A admissão do presente recurso conduziria os autos ao STJ para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal de absolvição do réu por ausência de provas. Para que ocorresse tal situação a Corte Superior teria que reexaminar os fatos e as provas que enxertam os autos, o que não se mostra viável em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº. 71. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (25,837 KG DE COCAÍNA).
VIOLAÇÃO DO ART. 386, II E V, DO CPP.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 1756282/MS, Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO RESI JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Pelo exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
08/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Recurso Especial não admitido
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02/09/2021 06:47
Conclusos para decisão
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02/09/2021 06:47
Juntada de termo
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02/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
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23/07/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:31
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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