TJMA - 0801070-15.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de ELMARY MACHADO TORRES NETO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:15
Juntada de petição
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01/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CELSO TIAGO PASCHOALIN em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:13
Decorrido prazo de CELSO TIAGO PASCHOALIN em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:52
Juntada de petição
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08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/11/2023 18:28
Realizado cálculo de custas
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18/08/2023 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de CELSO TIAGO PASCHOALIN em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de ELMARY MACHADO TORRES NETO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de CELSO TIAGO PASCHOALIN em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de ELMARY MACHADO TORRES NETO em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 17:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:51
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:50
Decorrido prazo de TECNOMAST DE RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de TECNOMAST DE RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CEFA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 23:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 23:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801070-15.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CEFA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELMARY MACHADO TORRES NETO - MA9395 RÉU: TECNOMAST DE RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais formulada por CENTRO EDUCACONAL CEFA em face de TECONMAST DE RIBEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pugnando pelo cancelamento de qualquer restrição junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto/SP e pela reparação de prejuízos suportados por força de conduta da requerida que qualifica como indevida vez que sustenta ser privada de razão ou suporte válido.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo pela ausência da demandada.
Em contestação, a acionada, a título preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade, ausência de documento essencial para, no mérito, alegar que houve a negociação, entretanto foi realizado o distrato, atribuindo a responsabilidade pelo protesto ao banco para eximir-se de pagamento.
A parte demandante replicou, reforçando seus argumentos. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato, já que a questão é exclusivamente de direito e todo o necessário para apreciação da causa repousa no caderno processual.
Quanto a gratuidade não há o que argumentar, vez que as custas foram devidamente recolhidas, consoante documento anexado no ID 17330216.
A falta de documento essencial não comporta melhor sorte.
A impugnação produzida pela demandada é rasa, genérica e sequer aponta qual escrito estaria ausente de modo a comprometer a higidez da exordial.
A requerente indica que nunca firmou qualquer transação com a requerida e, apesar disso, foi indevidamente cobrada e acabou inscrita como inadimplente, juntando a proemial, prova do protesto realizado, de sorte que nada desampara o exame de sua pretensão.
No que concerne a ilegitimidade, denota-se que, embora o Banco Bradesco apareça como credor na anotação realizada, o registro só se deu em virtude de conduta da ré que emitiu carta de anuência e pedido de liberação de protesto. Caberia a ela verificar a efetiva existência do negócio jurídico que ensejou a emissão do título, eventual quitação ou desfazimento do acordado, antes de qualquer providência.
A peça vestibular junta declaração da requerida admitindo o equívoco (ID 17330266) e autorizando o cancelamento do protesto.
Ora, se não foi a responsável pelo cadastro porque dela partiu tal iniciativa? Duplicata é título causal e lastreia-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Essa relação subjacente precisa ser comprovada para que expresse dívida contraída pelo sacado.
Na falta de evidência do negócio, foi a requerida quem emitiu título com vício e transferiu crédito inexistente a terceiro.
O banco somente exigiu o adimplemento para providenciar a baixa.
A transação nunca foi comprovada.
Ao revés, o que há no feito, confirmado em contestação e por prova documental, é elemento que forma a convicção por sua inexistência.
Caso tenha havido cancelamento, por qualquer motivo, a duplicata emitida deveria ter o mesmo destino e não ensejar restrição. É a demandada, nestes termos, parte apta a ser acionada.
No mérito, operou-se protesto de duplicata sem causa subjacente.
Caberia a requerida o ônus da prova sobre a existência do negócio jurídico que ocasionou o apontamento, vez que é inviável imputar ao pretenso devedor a obrigação de comprovar a não contratação.
Na questão, não restou confirmada a celebração de contrato entre as partes, de maneira que é irregular o protesto decorrente de duplicata sem causa.
Falta higidez a cártula embasada em cobrança indevida, de modo que a dívida inexiste, o protesto é indevido e deve ser desconstituído.
Registre-se que a duplicata sem aceite demonstra que o devedor apontado no título sequer sabia de sua existência só revelada pelas dificuldades geradas pelo registro no desempenho de suas atividades profissionais.
No que concerne ao dano moral resultante de protesto indevido de duplicata sem causa, o mesmo dispensa demonstração do prejuízo, o qual é presumido, já que notório os seus maléficos efeitos.
A propósito, o STJ já pacificou o tema, senão vejamos, no que interessa: “(...) II - “O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo” (REsp 389.879/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 02/09/02).
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1281078/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) Com efeito, a duplicata fria levada a protesto provoca dano a reputação da pessoa jurídica atingida pela providência impertinente, à sua credibilidade como entidade que opera no mercado, de forma que o ato ofensivo do bom nome empresarial é possível de ser compensado.
A pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, que corresponde à sua imagem, pelo que pode ser destinatária de reparação por prejuízo extrapatrimonial.
Dito entendimento já restou solidificado pela Súmula 227, do STJ.
Destarte, a indenização perseguida com base no protesto irregular, prescinde da demonstração de prejuízo pela autora, já que a lesão é presumível pelo fato de permanecer com o crédito restrito, por força da desconfiança econômica e pública com relação a sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, não havendo razão lógica para se negar a recomposição.
A orientação jurisprudencial segue esta linha, senão vejamos: “DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM CAUSA SUBJACENTE.
PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇAO DOS PREJUÍZOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. I - Consoante entendimento da Corte, o banco endossatário que leva a protesto duplicata desprovida de causa ou não aceita responde pelos danos decorrentes do protesto indevido.
II - O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. (REsp 389.879/MG, DJ 02/09/02). Recurso especial não conhecido”. (REsp 254433/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 08.03.2004 p. 248, STJ). Para fixação do montante deve-se levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade da lesão, considerando-se, ainda, o caráter repressivo-pedagógico da reparação, para propiciar ao atingido uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
A par destes parâmetros tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a hipótese diante da repercussão gerada pelo ato ilícito da requerida, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido declarando a inexigibilidade do débito inscrito na duplicata e determinando a baixa definitiva de qualquer inscrição de dados da parte autora em órgãos restritivos por conta desta dívida, bem como o cancelamento definitivo do protesto realizado no 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto/SP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por dia de descumprimento no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária e juros legais a contar desta sentença.
Por fim, condeno a sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 07:37
Juntada de Certidão
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11/09/2020 07:36
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2020 07:35
Conclusos para decisão
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30/08/2020 10:52
Juntada de petição
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12/08/2020 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2019 09:22
Conclusos para decisão
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28/07/2019 09:21
Juntada de Certidão
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22/07/2019 14:59
Juntada de contestação
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17/07/2019 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2019 17:26
Audiência conciliação não-realizada para 08/07/2019 16:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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08/07/2019 17:23
Juntada de petição
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02/07/2019 14:47
Juntada de petição
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18/06/2019 09:34
Juntada de protocolo
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03/06/2019 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 12:22
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 16:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 11:09
Conclusos para decisão
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15/02/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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