TJMA - 0800914-50.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:56
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:32
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 1º-12-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800914-50.2020.8.10.0010 REQUERENTE: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299-A RECORRIDO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6546/2021-1 (4567) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FESTA DE FORMATURA DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
COMERCIALIZAÇÃO DE FOTOS DE EVENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Com efeito, sem maiores digressões, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigo 487, I), porquanto não observados atos ilícitos praticados pelas requeridas.
Sem efeito a liminar. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A recorrente graduou-se em Direito na UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A (UNIVERSIDADE ESTÁCIO) no período de 2014-2019.
A colação de grau ocorreu em 08 de agosto de 2019. À época da solenidade, a IES disponibilizou à recorrente e ao restante dos formandos a organização e realização da cerimônia de colação de grau sob a direção da ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (GRUPO PROMOVE).
A recorrente e os demais formando tiveram que assinar Termo de Participação, onde constam os termos da adesão e o liame contratual.
A solenidade organizada pelo GRUPO PROMOVE ocorreu em 24 de julho de 2019 e fora marcada por abusivos e constrangedores “protocolos de segurança” no que tange ao registro de imagens, gerando desconfortos para formandos e convidados.
Houve proibição contratual expressa por parte do GRUPO PROMOVE do uso de câmeras fotográficas profissionais ou semiprofissionais por parte dos convidados e formandos, conforme aparece no item 10 do Termo de Participação, o que impediu a Requerente de escolher e contatar seu próprio fotógrafo.
Prepostos do GRUPO PROMOVE, por reiteradas, vezes impediram o registro de fotos inclusive por parte daqueles que se valeram de smartphones para registrar o momento, sendo que tal conduta não era proibida no referido Termo de Participação (item 11).
Além das restrições ao registro fotográfico, a equipe fotográfica do GRUPO PROMOVE, abusando notoriamente de seu poder de direção/organização do evento, direcionava os formandos para diversos ambientes com o propósito de realizar intermináveis registros sem consultá-los sobre como queriam que estes fossem feitos e sem os devidos e prévios esclarecimentos sobre seus valores.
A obrigação de pagar pelas fotografias, por óbvio, foi deduzida na festa pelos formandos, mas o quantum somente foi descoberto após a solenidade, quando o GRUPO PROMOVE ligou para os formandos.
Devendo-se destacar que nem mesmo pelo sítio eletrônico os valores são disponibilizados. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a.
O recebimento do presente Recurso Inominado com efeito devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave e difícil reparação à recorrente; b.
O provimento do presente Recurso para reformar a sentença de ID 46747848, julgando procedentes o pedido de condenação em danos morais constante na petição inicial, levando-se em consideração a falha na prestação de serviço e a conduta abusiva das recorridas, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, bem como, por fim, a decretação da nulidade das cláusulas 10 e 12 do Termo de Participação; c.
Acaso não seja acolhido o pedido de condenação em danos morais, em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para declarar nulas as cláusulas 10 e 12 do Termo de Participação, determinar a disponibilização das mídias fotográficas e ordem impeditiva para que as recorridas não utilizem a imagem da Recorrente para fins comerciais. d.
A condenação das Recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - impedimento ao uso de sua imagem e destruição de arquivos, disponibilização de imagens sem ônus de evento de formatura.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à cobertura fotográfica em evento de formatura de ensino superior; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no impedimento ao uso de sua imagem e destruição de arquivos, disponibilização de imagens sem ônus de evento de formatura; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) relação dos empresas parceiras (ID 13088584); b) site da prestadora de serviço (ID 13088584); c) termo de participação (ID termo de participação); d) fotos do evento (ID 13088582); e) cotação de orçamento de álbum fotográfico (ID 13088578); f) informações prestadas do serviço por mensagens de aplicativo de rede social (ID 13088577).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado a plena ciência dos termos da contratação da disponibilização da imagens fotográficas no evento de formatura; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado, porquanto o serviço foi prestado com a cobertura das fotos no evento pela empresa, conforme, contratualmente, entabulado entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:52
Conhecido o recurso de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - CPF: *21.***.*52-36 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 20:01
Juntada de petição
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12/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:19
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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