STJ - 0803362-26.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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18/08/2022 17:06
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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24/05/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2022
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23/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/05/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2022
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21/05/2022 06:10
Determinada a devolução dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto proce
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18/05/2022 20:20
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com certidão em cumprimento á decisão de fls.481
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18/05/2022 20:19
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2108048)
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18/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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18/05/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2022
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17/05/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/05/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/05/2022
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16/05/2022 20:30
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE SAO LUIS para determinar sua autuação como Recurso Especial
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16/05/2022 09:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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16/05/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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13/05/2022 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/04/2022 14:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/04/2022 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/04/2022 10:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0863702-98.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS AROUCHA LIMA ADVOGADO: JOSÉ REIS R.
VIEIRA (OAB/MA 6.280) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11331156, manejados em face da Apelação Cível ID 6431262. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela ora recorrida, na qual, requer, a procedência da ação para determinar que município repasse as informações previdenciárias da autora ao INSS, desde o início do seu vínculo com o ente público, visando retificar o valor do benefício da mesma, bem como trazer aos autos os comprovantes dos repasses (GFIPs). o mm juiz a quo julgou procedente em parte a presente ação, a fim de condenar o requerido a repassar ao instituto nacional do seguro social – INSS os valores relativos às contribuições previdenciárias do período de 02/2004 a 03/2007 descontadas da promovente, mas não repassadas à autarquia previdenciária, bem como apresentar os comprovantes dos repasses (GFIPS), sentença ID 5675561. Irresignado o recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida para manter incólume a sentença recorrida, consoante acórdão ID 6431262.
Dessa decisão opôs, ainda, embargos de declaração, unanimemente, conforme acórdão ID 11331156. Sobreveio o recurso especial, no qual o ente municipal alega violação aos artigos 17, 373 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao artigo 16, da Lei nº 11.4457/07 e aos artigos 1º e 3º, do Dec.
Lei nº 20.910/32. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12133326. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos supramencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da prescrição, da legitimidade e do acervo probatório, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1008852/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
COISA JULGADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexiste omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3.
No caso dos autos não é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e à legitimidade as partes sem reexaminar fatos e provas ou nova interpretação das cláusulas do contrato.
Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Os fundamentos do acórdão recorrido relativos à inexistência de coisa julgada não foram adequadamente impugnados no recurso especial, o que atrai da incidência da Súmula nº 283 do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1364497/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. “[...]” 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1199439 / SP, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2018) Por fim, no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 16, da lei nº 11.457/07, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte dos acórdãos recorridos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2112 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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