TJMA - 0809727-39.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:06
Transitado em Julgado em 02/10/2021
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02/10/2021 11:41
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:41
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2021 23:59.
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19/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809727-39.2021.8.10.0040 Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho – OAB/SP 31618 Ré: Vitoria Santos de Oliveira SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ingressou com a presente ação em face Vitoria Santos de Oliveira, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 50565988. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a baixa de eventuais restrições em nome da parte requerida e do veículo objeto da lide, decorrentes deste processo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
08/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 00:22
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:54
Homologada a Transação
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18/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 15:30
Juntada de termo
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11/08/2021 12:04
Juntada de petição
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:22
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 20:42
Juntada de diligência
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25/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 22:47
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:38
Juntada de termo
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05/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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