TJMA - 0818367-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:31
Juntada de malote digital
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17/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:15
Conhecido o recurso de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 63.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818367-88.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Itumar – Distribuidora de Bebidas Eireli ADVOGADO: Dr.
Eduardo Pinho Alves de Souza (OAB/MA 12147) AGRAVADA: Brasil Kirin Bebidas Ltda. ADVOGADO: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4462) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Itumar – Distribuidora de Bebidas Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de fazer, reconheceu a existência de conexão do feito com a Ação Executiva nº 1004028-53.2016.8.26.0286, declinando a competência para processamento e julgamento do processo para a 1ª Vara Cível do Foro de Itu/SP. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão agravada não deve prosperar, haja vista que latente a competência absoluta do juízo de Bacabal/MA dada a natureza obrigacionista da demanda, e as causas de pedir diversas e não coincidentes entre a ação executória paulista e ação indenizatória e obrigacional maranhense Além disso, pontua que o Código de Processo Civil determina que nas ações que envolvam obrigações de fazer, a competência deve ser do juízo do local da prestação da obrigação, na forma do art. 53, III, d e IV, do CPC.
Portanto, entende que a decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo a competência do local da prestação da obrigação e dos fatos que geraram a obrigação processual de reparação do dano gerado pela agravada. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, roga pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA para processar e julgar a Ação de Indenização c/c Obrigação de fazer. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que a imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, observa-se que a decisão agravada teve como argumento a conexão das ações propostas pelas partes (obrigação de fazer, pela Agravante; e de cobrança/execução, pela Agravada), sob o fundamento de que todos os pedidos têm uma mesma origem da causa de pedir, qual seja, a relação contratual entre as partes.
Decerto, o art. 55 do CPC prevê que se reputam conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No § 2º, inciso I, do mesmo artigo acrescenta que se aplica o disposto no caput, à Execução de Título Extrajudicial e à Ação de Conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Contudo, ainda que possuam como origem o mesmo contrato, por serem divergentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão, entre as ações, sendo inaplicável o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, segue a jurisprudência pátria, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO.
ALEGATIVA DE CONEXÃO.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
OBJETOS DISTINTOS.
INXISTÊNCIA DE PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
AÇÕES QUE DEVEM TRAMITAR NO LOCAL DA PROPOSITURA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – PROCESSO N. 0050170-05.2020.8.06.0075.
I.
Ainda que possuam como origem o mesmo contrato, por serem divergentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão, entre as ações.
II - Inaplicável, portanto, na espécie, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil.
III - Conflito conhecido e provido para não reconhecer a conexão entre as ações: Processo n. 0050170-05.2020.8.06.0075 e Processo de n. 0050048-89.2020.8.06.0075.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, Processo n. 0050170-05.2020.8.06.0075, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 16 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - CC: 00007315620208060000 CE 0000731-56.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Destaquei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUAL FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. (TJ-AL - CC: 08055146920208020000 AL 0805514-69.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2021) Nesse contexto, considerando que ações possuem objeto e causa de pedir distintos, reputa-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação na espécie, compreendendo, em sede de cognição sumária, ser prudente conceder a medida liminar pretendida, de modo a sobrestar os efeitos da decisão agravada e, por consequência, o andamento do processo perante o Juízo de base, até que seja apreciado o mérito do presente recurso.
Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara, ou até mesmo quando apresentada as contrarrazões pela Agravada.
Após, superado o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
17/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 11:13
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 20:47
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:54
Juntada de malote digital
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07/06/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818367-88.2020.8.10.0000 - BACABAL AGRAVANTE: ITUMAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO: DR.
EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB/MA 12147) AGRAVADO: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA. RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que anteriormente houve a distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0800515-56.2017.8.10.0000 perante a 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Des.
Ricardo Duailibe, referente ao processo de origem.
Diante do fato apontado, entendo restar caracterizado no presente feito o instituto da prevenção, previsto no artigo 243, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, em face da prevenção reconhecida, encaminho os presentes autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2020. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto -
01/02/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 14:16
Juntada de documento
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01/02/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 19:28
Declarada incompetência
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11/12/2020 13:54
Conclusos para decisão
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11/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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