TJMA - 0001201-35.2002.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2022 09:22
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:17
Decorrido prazo de DIRCEU ESPINDULA DE ANDRADE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de EVANE LUCIA GAMA BATISTA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 14:27
Juntada de petição
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001201-35.2002.8.10.0056 APELANTES: DIRCEU SPINDULA DE ANDRADE ADVOGADO: HAROLDO G.
SOARES FILHO (OAB/MA 5078) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR COMARCA: SANTA INÊS/MA VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, lavrado pela Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 11630199). É o relatório.
Decido.
O Apelo não pode ser conhecido, pois o provimento judicial que julga improcedente a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo, tem natureza de decisão interlocutória, não terminativa, que desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC/15, e não de recurso de apelação.
Inaplicável, o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro.
Apelo não conhecido. (TJ-MT - APL: 00000315120138110044 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na forma dos artigos 203 e 1.015 do CPC, o recurso cabível para atacar a decisão que rejeita ou desacolhe a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, uma vez não se trata de decisão terminativa, mas, sim, de decisão interlocutória, pois não houve extinção da execução fiscal.
Com isso, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a vedar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-30 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) Pelo exposto, não conheço do Apelo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DIRCEU ESPINDULA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*15-72 (APELANTE)
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27/07/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 22:31
Juntada de petição
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31/05/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/05/2021 11:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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