TJMA - 0813678-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 06:43
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2022 03:54
Decorrido prazo de NATANAEL SALES ROMAO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813678-64.2021.8.10.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A) e outros Agravado: Natanael Sales Romão Advogados: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20658) e Raíssa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21987) Comarca: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís Vara: 7ª Cível Juiz: Antônio Donizete Aranha Baleeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 0821743-45.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A: 1) Pare de realizar descontos proveniente de contrato em que este figure como parte passiva no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Não proceda a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao referido empréstimo; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.”. – negrito original Sustenta o agravante, em suas razões de Id. 11785603, que o agravado não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, vez que não comprova a existência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, encontrando-se o mesmo devidamente assinado, bem como solicitou a modalidade “PRÉ-SAQUE” no valor de R$ 7.001,50, depositado em sua conta corrente de nº 023002-0, agência nº 03519, da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de TED e gravações telefônicas, além de realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais.
Pontua que ultrapassados os argumentos acima, entende ser inadequada a periodicidade da multa imposta ou que o valor arbitrado deve ser reduzido para valor razoável e proporcional.
Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada.
Subsidiariamente, o montante das astreintes seja reduzido O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 12227216.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de Id. 12861990.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 12937439). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal, observo que a ação principal nº 0821743-45.2021.8.10.0001, que originou o presente recurso, já foi julgada, conforme se vê na movimentação processual dos autos de 1º Grau (Id. 53810270 – autos originários).
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento está prejudicado, porquanto a superveniência de sentença no bojo da ação principal prejudica a análise do recurso em que se postula a reforma de decisão interlocutória que dela decorreu.
Eis decisões sobre o assunto. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO HABITACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE MÉRITO DEFERINDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.692.479/SP (2017/0205016-0), Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 29.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA.
Processo nº 022190/2016 (195842/2017), 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 13.01.2017). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJMA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 28/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0803659-04.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 29.06.2018). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, " verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, as partes celebraram acordo no processo originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade." (TJMA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 13178/2013, Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 22.01.2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0800109-35.2017.8.10.0000, 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 22.05.2018). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO.
I - Há que ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento quando, durante o trâmite processual em primeiro grau, as partes celebram acordo extrajudicial devidamente homologado através de sentença, já transitada em julgado; II - Agravo de instrumento prejudicado.
Perda de objeto. (TJMA.
Processo nº 053888/2015 (192035/2016), 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 08.11.2016). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADA a análise do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
04/04/2022 14:08
Juntada de malote digital
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04/04/2022 10:29
Juntada de malote digital
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04/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:24
Prejudicado o recurso
-
07/10/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 12:22
Juntada de parecer
-
05/10/2021 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 06:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de NATANAEL SALES ROMAO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813678-64.2021.8.10.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A) e outros Agravado: Natanael Sales Romão Advogados: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20658) e Raíssa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21987) Comarca: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís Vara: 7ª Cível Juiz: Antônio Donizete Aranha Baleeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 0821743-45.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A: 1) Pare de realizar descontos proveniente de contrato em que este figure como parte passiva no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Não proceda a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao referido empréstimo; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.”. – negrito original Sustenta o agravante, em suas razões de Id. 11785603, que o agravado não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, vez que não comprova a existência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, encontrando-se o mesmo devidamente assinado, bem como solicitou a modalidade “PRÉ-SAQUE” no valor de R$ 7.001,50, depositado em sua conta corrente de nº 023002-0, agência nº 03519, da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de TED e gravações telefônicas, além de realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais.
Pontua que ultrapassados os argumentos acima, entende ser inadequada a periodicidade da multa imposta ou que o valor arbitrado deve ser reduzido para valor razoável e proporcional.
Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada.
Subsidiariamente, o montante das astreintes seja reduzido É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I1, do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
Observo que a controvérsia recursal dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo senhor desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo senhor desembargador Antonio Guerreiro Júnior): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que, neste momento processual, a instituição financeira agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que o agravado, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial (Id. 11785608) e de que foi efetuada a transferência através de TED para a conta do autor (Id. 11785609), nos termos das teses nº 1 e 4 firmadas no IRDR 53.983/2016.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada, no sentido de manter os descontos relativos ao contrato discutido nos autos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, datado sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
09/09/2021 14:05
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
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