TJMA - 0817824-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:41
Juntada de petição
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01/09/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 09:22
Juntada de malote digital
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30/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:35
Prejudicado o recurso
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01/06/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 14:54
Juntada de parecer
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08/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de FILOMENA DE LOURDES SOUZA BRUZACA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ODINEI COSTA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2022 13:27
Juntada de petição
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22/04/2022 07:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/04/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 22:29
Outras Decisões
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11/03/2021 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:56
Juntada de documento
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02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817824-85.2020.8.10.0000 - São Luís Agravantes: Filomena de Lourdes Sousa Bruzaca e outro Advogada: Alice Micheline Matos OAB/MA 7502 Agravado: Estado do Maranhão Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Filomena de Lourdes Sousa Bruzaca e outro, contra decisão do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença interposto em face do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos, que a Agravante ajuizou a referida execução de sentença alegando ser beneficiário do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Ao receber a petição de execução de sentença, o juiz a quo, julgou parcialmente procedente a execução, sob o argumento de que o prazo para cobrança de diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, a inexistência da coisa julgada material e a impossibilidade da aplicação do IAC 18.193/2018, sob o argumento de que o mesmo se encontra pendente de julgamento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Analisando a questão jurídica debatida, é prudente, antes de deliberar sobre o pedido liminar requerido, ouvir a parte contrária.
Com efeito, “a regra, no direito pátrio, é a defesa exercida previamente à prolação de qualquer decisão, por força do art. 5º, LV, da Constituição” (STF, MS 32579, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a resposta da parte Agravada, no prazo de 30 dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
01/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 23:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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