TJMA - 0800483-19.2020.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:20
Baixa Definitiva
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21/02/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de BALBINO DIAS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:13
Conhecido o recurso de BALBINO DIAS FERREIRA - CPF: *56.***.*30-53 (REQUERENTE) e não-provido
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16/12/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BALBINO DIAS FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/11/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800483-19.2020.8.10.0106 COMARCA:VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Apelante : Balbino Dias Ferreira Advogado : Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:30
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800483-19.2020.8.10.0106 REQUERENTE: BALBINO DIAS FERREIRA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por Balbino Dias Ferreira contra o Banco do Bradesco S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, com a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais.
O requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendido com os descontos de parcelas mensais no importe de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) desde 20/03/2012, que corresponde a 101 (cento e uma parcelas) e totalizam um valor de R$136,35 (cento e trinta e seis reis e trinta e cinco centavos).
Ressaltou que possuía a conta de “tarifa zero” contudo o banco requerido realizou a conversão das contas, de modo que vem sofrendo descontos ilegais o que lhe ocasionou diversos prejuízos em razão dos encargos sofridos.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato de sua conta e extrato do INSS, id’s 35661022, 35661477, 35661024.
Decisão, id 37351391, determinou a intimação dos causídicos da parte autora a fim de que apresentassem inscrição suplementar na OAB/MA, em razão das inúmeras exordiais interpostas nesse juízo.
Certidão, id 38757838, atestou o decurso do prazo sem manifestação dos causídicos.
Despacho, id 40713176, determinou a expedição de Ofício ao órgão de classe competente, oportunidade em que ordenou a emenda da exordial para que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Em petição, id 41521256, o causídico do autor substabeleceu, sem reservas de poderes, o mandato para o advogado Dr.
Conrado Gomes dos Santos, colecionando a foto de sua identidade profissional da seccional OAB/Maranhão, id 41521260.
Petição, id 41521263, a parte autora reiterou o pleito do benefício a justiça gratuita, sob o fundamento de que é hipossuficiente e vive apenas de seus proventos previdenciários, na quantia de um salário mínimo, id 41521981.
Em contestação, id 44731629, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, em razão da legalidade das cobranças mensais efetuadas na conta bancária do requerente, com a consequente inexistência de danos morais.
O réu juntou documentos de atos constitutivos, estatuto social e procuração, id’s 39483809, 39483810, 39483811.
Certidão, id 44749410, atestou o envio de Ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Estado do Maranhão, informando algumas das inúmeras exordiais interposta pelos causídicos, sem a regular inscrição profissional no Conselho de Classe.
Após, a certidão id 64248578, atestou o decurso do prazo sem apresentação de réplica à contestação.
Despacho saneador, id 46268853, determinou a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Em petição, id 46777788, o réu manifestou-se pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por Balbino Dias Ferreira contra o Banco do Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos.
Assim, inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Em contestação, em sede de preliminar, a requerida alegou a falta de interesse de agir.
Analisando a preliminar, não obstante o argumento acima, tenho que não merece prosperar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade desta medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada essa preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
O requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, contudo desde o ano de 2012 vem sendo realizados descontos que alega serem indevidos.
Razão pela qual requer a conversão da sua conta corrente com “conta tarifa zero” e a restituição de todos os valores, em dobro, referentes as tarifas bancárias descontadas.
Ao compulsar os autos, verifico os seguintes descontos em sua conta “RESG INVEST FAC, SAQUE CARTÃO CB, PARC CRED PESS, APL.
INVEST FAC e SAQUE C/C BDN”, conforme extrato bancário do mês de maio de 2020 id 35661022.
Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018,é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
A cobrança feita pelos bancos de tarifas decorrentes de pacotes de serviço é prevista na Resolução nº. 3.518/2007, do Bacen, desde que indicada em contrato, conforme o art. 1º, do referido ato normativo e seguindo seu regramento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem, no caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do único extrato bancário juntado com a exordial id 35661022, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação.
O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, realização de saques e resgates de investimentos, que não são gratuitas e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício.
Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas.
Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora.
IV.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA.
Embargante : Delmira Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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