TJMA - 0800895-75.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:02
Outras Decisões
-
08/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:58
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:34
Juntada de petição
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07/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 07:41
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:02
Juntada de decisão
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22/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:48
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:14
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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12/10/2021 23:40
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-75.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, RECEBO o recurso inominado em seu efeito DEVOLUTIVO.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis do prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,4 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2021 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:07
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:07
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:10
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:33
Juntada de petição
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21/09/2021 15:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-75.2021.8.10.0150 Promovente: JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de JOSÉ PEDRO DE FATIMO COSTA referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento da função crédito bem como dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir, conexão e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e indeferimento do beneficio da justiça gratuita.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, esse processo se refere a anuidade de cartão de crédito e o outro relativo a tarifas bancárias e cartão de crédito consignado, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 44082436 pg 1 a 4) apontam descontos relativo a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 504,26 (quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas relativo a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 504,26 (quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
10/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:17
Audiência Una realizada para 26/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/08/2021 08:09
Juntada de protocolo
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25/08/2021 11:42
Juntada de contestação
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16/06/2021 04:15
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:51
Juntada de termo
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 19:33
Juntada de petição
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04/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:23
Outras Decisões
-
27/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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