TJMA - 0802464-71.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:39
Processo Desarquivado
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29/03/2022 10:57
Arquivado Provisoriamente
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29/03/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:45
Desentranhado o documento
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13/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:48
Juntada de apelação
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22/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802464-71.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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03/10/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:14
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802464-71.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 07:04
Conclusos para despacho
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20/05/2021 07:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:32
Juntada de petição
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27/10/2020 05:53
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:35
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 15:01
Outras Decisões
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10/10/2020 20:22
Conclusos para despacho
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01/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 15:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
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21/09/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 19:49
Outras Decisões
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11/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
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11/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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