TJMA - 0806923-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:04
Juntada de termo
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22/08/2022 11:03
Juntada de malote digital
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22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/01/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806923-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADA: NILZA MARIA NOGUEIRA DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12789 E OUTRO I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 23 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/11/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/10/2021 13:36
Juntada de petição
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13/10/2021 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806923-24.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RECORRIDA: NILZA MARIA NOGUEIRA DA CUNHA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806923-24.2021.8.10.0000, interposto pelo Estado do Maranhão. Na origem, tem-se uma execução individual de sentença coletiva (processo nº 6.542/2005) proposta pela parte recorrida em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o juiz de primeiro grau que deferiu a pretensão de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da recorrida. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, alegando que: 1) prescrição da pretensão executória; 2) ilegitimidade da parte exequente, que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a ação coletiva; 3) limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; 4) não lhe foi possibilitada manifestação antes da imposição da obrigação. Em julgamento unânime, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal decidiu pelo desprovimento do agravo, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada, (acórdão de ID 11273885). Sobreveio o presente recurso especial, no qual sustenta violação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, além de divergência jurisprudencial.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 12378985). Contrarrazões apresentadas no ID 12858087. É o relatório.
Decido. Em preliminar, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos, fazendo-se necessária a presença do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. No caso em questão verifico, de logo, não haver elementos a indicar a fumaça do bom direito, assim como não restou caracterizado o perigo da demora apenas por se tratar de execução de “grande monta”, não se mostrando as alegações trazidas suficientes a ensejar o deferimento do pedido. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, passando, agora, ao juízo de admissibilidade. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, o recurso é tempestivo e o preparo está sob dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do CPC. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, verifica-se no caso em tela que além do entendimento proferido na Segunda Câmara Cível estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), a reforma do acórdão combatido demandaria uma incursão no acervo fático-probatório, providência não admitida na via especial (Súmula 7/STJ). No mesmo sentido, há precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 2.
No mais, a análise acerca da alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1414432/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Presidente -
07/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 06:25
Recurso Especial não admitido
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05/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:26
Juntada de termo
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05/10/2021 11:32
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806923-24.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: NILZA MARIA NOGUEIRA DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12789 E OUTRO I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 10 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:56
Juntada de recurso especial (213)
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23/07/2021 10:57
Juntada de petição
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12/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:36
Juntada de malote digital
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12/07/2021 13:35
Juntada de malote digital
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12/07/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 18:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 08:48
Juntada de petição
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2021 11:04
Juntada de petição
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10/06/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 09:06
Juntada de parecer
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14/05/2021 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:14
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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