TJMA - 0010803-64.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/09/2022 09:19
Baixa Definitiva
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13/09/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:30
Decorrido prazo de ROSILEIDE LOPES DE MELO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA GUIMARAES em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:39
Juntada de petição
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18/08/2022 05:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0010803-64.2015.8.10.0001 Agravante: Maria José Cunha Guimarães Advogados: Dr.
Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Thaís Iluminata César Cavalcante E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO E EXAME DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2.
A pretensão de exame de prova ou de legislação local não enseja recurso especial. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, que negou seguimento a recurso especial anteriormente manejado pela Agravante (ID 12310843). Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 489 § 1º do CPC, na medida em que não enfrentou a alegação de existência de vícios formais no processo, notadamente a violação dos arts. 9º, 10, 11, 141, 489, II, e § 1º, I, III, IV e V, 492, caput, 1.013, caput e § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.025, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, assevera que a Presidência aplicou indevidamente o art. 1.030 I a do CPC para negar seguimento ao REsp, já que essa regra diz respeito – exclusivamente – ao recurso especial.
Por fim, defende que a tese fixada no julgamento do RE 561.836 não é aplicável ao caso, devendo ser observada, em seu lugar, jurisprudência do STJ, que condiciona a limitação temporal da URV à efetiva recomposição dos vencimentos do servidor por ocasião da restruturação da careira.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do presente AgInt (ID 12824040). Contrarrazões juntadas no ID 13994635. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pela ora Agravante. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito do servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Agravante não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo da Lei Estadual nº 6.110/1994 teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Agravante, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 30 de junho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
16/08/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), MARIA JOSE CUNHA GUIMARAES - CPF: *37.***.*80-15 (APELADO) e ROSILEIDE LOPES DE MELO - CPF: *79.***.*02-68 (APELADO) e não-provido
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01/07/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 16:04
Juntada de petição
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09/06/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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05/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:20
Juntada de termo
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05/05/2022 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:37
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2021 10:33
Juntada de petição
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13/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0010803-64.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ CUNHA GUIMARÃES ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA DECISÃO O recorrente interpõe especial, com fundamento no art. 105, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou ação em que cobra do recorrido diferenças financeiras decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV, julgada procedente.
Em apelação, a sentença foi reformada, em decisão monocrática (ID 10952842), atacada por agravo interno desprovido pela 6ª Câmara Cível no acórdão de ID 10952842 - Pág. 265. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 9º, 10, 11, 141, 489, II, e §1º, III, IV e V, 492, caput, 1.013, caput e §1°, 1.021, §3º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, todos, do Código de Processo Civil (ID 10952842 - Pág. 345). Contrarrazões no ID 11385644. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual reconheceu que as Leis estaduais 6.110/94 e 9.860/2013 promoveram reestruturação na carreira então exercida pelo de cujus, e, por isso, aplicou ao caso o precedente firmado pelo STF no RE n. 561.836, resumido no TEMA 05 de repercussão geral, que diz: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (ID 10952842 - Pág. 153 e 157). Em seguida, a Corte decretou a prescrição da pretensão, uma vez que a ação só foi proposta em 18.3.2015, 05 anos após a edição da primeira lei de reestruturação. Para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial deve ter o trânsito negado não por inadmissão, mas por negativa de seguimento, porquanto o precedente do STF põe fim à controvérsia jurídica, apreciada sob o ponto de vista constitucional, pelo menos até que o próprio STF proceda à superação do precedente. Assim, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ.
Isso porque o próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). A propósito, já era esse o entendimento do Ministro LUIZ FUX, atual Presidente do STF, em 2002, quando ainda integrava o STJ.
No precedente abaixo, bem antes do CPC/2015, o Ministro LUIZ FUX já alertava para a necessidade de o STJ observar as decisões do STF, sob pena de incoerência do sistema processual: […] Ora, em face da função uniformizadora do colendo STF, impõe-se rever a jurisprudência predominante do STJ.
Isto porque, a força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito. […] A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.” (RMS 14483/RJ, rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, j. em 03/10/2002). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com apoio no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que autoriza o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem a negar seguimento “[…] a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. São Luís, 3 de setembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Negado seguimento ao recurso
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13/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:02
Juntada de termo
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13/07/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 20:17
Juntada de Certidão
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19/06/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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19/06/2021 17:36
Recebidos os autos
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19/06/2021 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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