TJMA - 0802334-54.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 09:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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13/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:04
Juntada de termo
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23/01/2023 16:20
Processo Desarquivado
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23/01/2023 10:12
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:43
Juntada de termo
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17/01/2023 08:16
Juntada de petição
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16/01/2023 18:30
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:17
Outras Decisões
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29/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:00
Juntada de termo
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25/11/2022 12:18
Juntada de petição
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21/11/2022 09:07
Juntada de petição
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23/11/2021 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/11/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
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04/11/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 09:47
Juntada de protocolo
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01/10/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/09/2021 13:30
Realizado cálculo de custas
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20/09/2021 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2021 12:34
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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03/09/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 30/08/2021 23:59.
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22/08/2021 12:41
Juntada de petição
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06/08/2021 06:49
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:17
Juntada de petição
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04/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
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04/05/2021 08:16
Juntada de termo
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03/05/2021 10:02
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802334-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESOLVE – REFORMAS E EDIFICAÇÕES EIRELLI – EPP, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, que rejeitou liminarmente os embargos da parte autora RANIEL BRASIL SILVA DE SOUSA, porém, não o condenou em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença combatida, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que esta foi omissa quanto à exigibilidade do débito.
Também foi contraditória na medida em que julgou parcialmente os pedidos, quando acolheu tudo que foi requerido na inicial.
Em razão do exposto, reconheço a omissão/contradição apontada para acolher os embargos de declaração opostos e determinar a correção da sentença proferida nos autos para fazer constar em sua parte final a seguinte redação: "Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular as cobranças questionadas na inicial (...)".
Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada.
Açailândia, 12 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/04/2021 04:38
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2021 08:33
Conclusos para decisão
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07/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 17:39
Juntada de contrarrazões
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31/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0802334-54.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 Parte ré:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Terça-feira, 30 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
30/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2021 09:40
Juntada de petição
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23/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802334-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de conta contrato vinculada à parte ré; b) passou a perceber que na fatura emitida mensalmente pela parte ré estava inserido desconto sob a rubrica “Vida Premiada”; c) não autorizou a parte ré a realizar os respectivos descontos; d) também não autorizou a terceiros anuiu com os descontos em seu nome; e) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e f) faz jus à indenização pelos danos sofridos.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada à parte autora, por seu advogado, a emenda à sua petição inicial, sob pena de indeferimento, assim procedeu.
Indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; b) a parte autora anuiu com a cobrança do seguro Vida Premiada; c) em caso de julgamento de improcedência da demanda os valores devem ser devolvidos de forma simples e não em dobro; d) o ato praticado pela parte ré seria mero dissabor; e e) não estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando o pedido.
No ato, as partes foram informadas de que tem 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
A parte ré, por seu advogado, requereu a oitiva da parte autora, enquanto esta requereu o julgamento antecipado da lide.
Indeferido o pedido de oitiva de parte formulado pela parte ré. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Indeferido o pedido de oitiva de parte formulado pela parte ré e não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua fatura mensal de energia elétrica a título de seguro nominado de “Vida Premiada” (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, por seu advogado, não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar os descontos que vinha realizado na fatura mensal emitida em face da parte autora.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos sem a anuência da parte autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sofrendo descontos em sua fatura de energia elétrica em relação aos quais não anuiu.
Nesse passo, deve ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 16 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 13:03
Juntada de termo
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09/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:30
Juntada de petição
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05/02/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802334-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Intimadas as partes, por seus advogados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
A parte autora, por seu advogado, informou não pretender a produção de outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova oral. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame da manifestação da parte ré, verifico que esta se manifestou pela produção da prova oral, através da oitiva da parte adversa, sem, contudo, apresentar as circunstâncias que justificariam a sua produção.
A indicação de provas a serem produzidas, sem a explícita indicação das circunstâncias que motivam a sua inclusão nos autos, é fator suficiente para a rejeição do pedido.
Com efeito, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva da parte adversa, formulado pela parte ré.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular, n.º 11/2009 – Gab. – CGJ).
Açailândia, 28 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
01/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:43
Outras Decisões
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04/11/2020 08:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:22
Juntada de petição
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20/10/2020 09:39
Juntada de petição
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09/10/2020 16:12
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2020 09:50
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
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01/09/2020 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:36
Juntada de petição
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28/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:07
Juntada de contestação
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28/07/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 18:20
Conclusos para decisão
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27/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:38
Juntada de petição
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21/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:12
Outras Decisões
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17/07/2020 15:35
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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