TJMA - 0802061-72.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:37
Juntada de contestação
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19/03/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CESAR ALVES - CPF: *33.***.*82-53 (AUTOR).
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18/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:02
Juntada de despacho
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19/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 13:14
Juntada de termo
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01/06/2022 16:22
Juntada de Ofício
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07/03/2022 06:50
Outras Decisões
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24/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:03
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:33
Juntada de apelação
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23/09/2021 18:53
Juntada de petição
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21/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802061-72.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RENATO CESAR ALVES Requerido: REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: PRISCILA OLIVEIRA MATOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 403.224, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, na qual alega o autor que cobrança ilegal de serviços de terceiros, bem como de registro de contrato.
Tais despesas ilegais implicaria a cobrança de juros acima o efetivamente contratada.
Limito-me ao breve relatório, pois o caso é improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do CPC.
Deveras, dispõe o art. 332 do CPC que “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Primeiramente, verifico que os serviços de terceiros foram devidamente especificados e não são obrigatórios.
A contratação dos seguros no valor de R$ 1.680,00 referente ao CDC Protegido Valor com desemprego e de R$ 1.606,64 referente ao Santander Auto Seguros S/A, são itens opcionais.
No caso dos autos, trata-se apenas de uma conveniência, aceita pelo consumidor, de inserir o preço do prêmio no valor financiado.
A pretensão do autor é manifestação frontalmente contrária ao princípio do enriquecimento sem causa, haja vista que, embora se beneficie da cobertura do seguro, pretende não arcar com o seu pagamento.
Tais valores não são tarifas, multas ou encargos, mas o simples preço por um serviço contratado, o qual o consumidor poderia simplesmente ter afirmado não haver interesse quando da realização do negócio.
O outro valor discutido é o referente à despesa de registro de contrato, no montante de R$ 292,00.
Pelo que se verifica das alegações da inicial, a exclusão de tais despesas diminuiria o valor financiado e, por conseguinte, afetaria a taxa de juros efetivamente aplicada.
Com esses custos, o valor total financiado foi de R$ 47.022,78, enquanto que, sem eles, o valor financiado seria R$ 43.444,14 (como defendido pelo autor).
No primeiro caso, aplicando-se uma taxa de juros de 1,21% a.m (como previsto no contrato) chega-se à parcela exata de 1.297,35; no segundo caso, aplicando-se a taxa também de 1,21% a.m chega-se ao valor pretendido pela parte autora, qual seja: R$ 1.198,54.
Tais valores podem ser confirmados pelo simples uso da calculadora do cidadão disponível sítio do Banco Central.
Ocorre entretanto que a premissa adotada pela parte autora está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do TEMA 958, que assim estabeleceu, dentre outros assuntos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a inclusão do preço referente a serviços de terceiros efetivamente prestados (in casu: cobertura de seguro) não é abusiva.
Quanto ao registro de contrato, também está ressaltada a validade do repasse da despesa ao consumidor, notadamente em se tratando de valor não abusivo.
Em suma, a pretensão inicial é manifestamente contrária ao entendimento fixado em sede de recurso repetitivo.
Também não fora minimamente indicada uma distinção do caso dos autos em relação ao precedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 332, III c/c 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, voltem os autos conclusos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:05
Juntada de petição
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20/01/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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