TJMA - 0801103-39.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 22:01
Baixa Definitiva
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05/10/2021 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/10/2021 22:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0801103-39.2018.8.10.0029- PJe.
Apelante : Alexandre Mendes.
Advogado : Gercílio Ferreira Macedo (OAB/PI 8118).
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado : Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97649).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE ADVERSA) SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da demonstração do interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, encontraria, em princípio, fundamento nos motivos determinantes do Tema nº 350 do STF.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801103-39.2018.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:53
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 20:28
Juntada de parecer
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17/05/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 23:04
Recebidos os autos
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04/04/2021 23:04
Conclusos para despacho
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04/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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