TJMA - 0803065-04.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
24/03/2022 08:28
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:26
Decorrido prazo de CANADA AUTO CENTER LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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18/11/2021 08:46
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:17
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 08/11/2021 23:59.
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06/10/2021 07:52
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803065-04.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: CANADA AUTO CENTER LTDA - ME ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 do(a) SENTENÇA ID 52201518, a seguir transcrito: "SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BALSAS em face de CANADA AUTO CENTER LTDA-ME, no valor original de R$ 74.745,32 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com base na certidão de dívida ativa nº 709/2021 que instrui os autos.
No ID 51971890, o exequente apresenta pedido de extinção do processo, por satisfação da obrigação na via administrativa.
Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte executada.
Proceda-se na forma do artigo 26 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 9.109/2009).
Honorários advocatícios inclusos no acordo extrajudicial entre as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Balsas (MA), 8 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 10/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
10/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2021 10:03
Decorrido prazo de CANADA AUTO CENTER LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:40
Juntada de petição
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27/08/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 19:00
Juntada de Mandado
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27/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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