TJMA - 0800673-92.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 17:25
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
07/10/2021 08:31
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 14:26
Decorrido prazo de CRISTIANE RONCHI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:26
Decorrido prazo de THAIS BASTIAN CONSIGLIO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:26
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de MICHELLE MICHELS em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:16
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 13:56
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2021 09:33
Juntada de Ofício
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17/09/2021 08:15
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 18:38
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800673-92.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: DR.
SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13.805 1ª EXECUTADA: BLUE BRAZILIAN CARTOES PRE PAGOS EIRELI ADVOGADO: DR.
BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA 18.600 2ª EXECUTADA: ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A ADVOGADAS: DRA.
THAÍS BASTIAN CONSIGLIO - OAB/SC 50.627, DRA.
CRISTIANE RONCHIO - OAB/SC 33.231 e DRA.
MICHELLE MICHELS - OAB/SC 58.327 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Estabelece o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do CPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado da sentença de Num. 28241081 - Págs. 1/6, a requerida ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A manifestou-se, espontaneamente, nos autos informando o pagamento do valor já atualizado, na data de 02/04/2020, totalizando o montante de R$772,53 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme Guia Judicial e comprovante de pagamento anexos (Num. 30043227 - Pág. 1 a Num. 30043230 - Pág. 1).
Por outro lado, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença de saldo remanescente totalizando o valor de R$ 920,79 (novecentos e vinte reais e setenta e nove centavos) corrigidos de acordo com a sentença (Num. 30285566 - Págs. 1/2 a Num. 30285574 - Pág. 1).
A parte executada ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A, após ser intimada para efetuar o pagamento do débito executado, manifestou-se informando que, considerando que já realizou o pagamento do valor de R$772,53 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a importância restante para a quitação do débito em face da Ré ASAAS é R$44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), oportunidade em que juntou comprovante de depósito (Num. 33670888 - Págs. 1/2 a Num. 33670895 - Pág. 1).
Posteriormente, requereu o arquivamento do feito (Num. 40510663 - Pág. 1 e Num. 40510670 - Pág. 1) Em ato contínuo, a exequente, em manifestação de Num. 41975397 - Págs. 1/2, reiterou o pagamento de saldo remanescente contra as executadas - ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. – C.N.P.J Nº 19.***.***/0001-21 e BLUE BRAZILIAN CARTOES PRE PAGOS EIRELI – C.N.P.J nº 31.***.***/0001-49 - no valor atualizado de R$ 1.146,94 (mil e cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este que corresponde a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme planilha de cálculos de Num. 41975423 - Págs. 1/2.
Oportunidade em que foi exarada decisão afastando de plano os argumentos da executada ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A no sentido de que já efetuou o pagamento da sua parte da condenação, tendo em vista que as executadas foram condenadas solidariamente, estando ambas coobrigadas pelo total da dívida, não cabendo a alegação da parte corresponsável aduzir que efetuou o pagamento da parcela da dívida a qual estava obrigada, determinando, assim, p o bloqueio eletrônico do numerário que baste à execução, nas contas bancárias de titularidade das executadas (Num. 46172813 - Págs. 1/2), havendo sido efetuado o bloqueio do quanto exequendo, conforme documento de Num. 46679964 - Págs. 1/2.
Em manifestação de Num. 47298405 - Pág. 1, a executada ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A relata que constata-se nos autos que o bloqueio foi convertido em pagamento integral do valor supracitado, e por este motivo requer-se seja declarado extinto o processo em razão do pagamento, bem como requer o arquivamento da presente ação.
Por seu turno, em manifestação de Num. 47302805 - Págs. 1/2, a parte exequente informa que, muito embora já existente no presente processo o alvará devidamente expedido, conforme id. 43114510, no valor de R$ 772,53, ainda não realizou o seu levantamento, bem como, informa a aceitação do bloqueio no valor de R$ 1.146,94 e pedido de extinção do feito pela executada, conforme id. 47298405, pugnando, ao final, que seja oficiado o Banco do Brasil para transferência dos valores, com os acréscimos legais, para a Agência 3650-1, Conta Corrente 29.905-7, Banco do Brasil, de titularidade do mandatário do autor.
Pois bem, defiro parcialmente o requerimento de transferência dos valores, com os acréscimos legais, para conta bancária de titularidade do mandatário do autor, tendo em vista que a quantia de R$ 772,53 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), depositada via DJO (Num. 43112329 - Pág. 1), já está disponibilizada para levantamento através de alvará judicial em secretaria (Num. 43114510 - Pág. 1), sendo este o procedimento ordinário, somado ao acúmulo de serviços e reduzido quadro de servidores lotados neste Termo Judiciário, verifico desarrazoado o deferimento do pedido de expedição de novo alvará ou ofício ao Banco do Brasil para transferência bancária do valor creditado, considerando o retrabalho desnecessário à Secretaria Judicial desta vara, já assoberbada com demandas rotineiras e urgentes.
Com efeito, tratando-se de exceção a praxe administrativa, deveria a parte autora ter solicitado a modalidade de transferência de valores, de forma fundamentada, na oportunidade em que pugnou pela expedição de alvarás, o que ocorreu apenas com relação ao valor bloqueado (Num. 47033028 - Págs. 1/8).
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que a procuração anexada aos autos no Num. 22691926 - Pág. 1, outorga os poderes de "receber e dar quitação" ao causídico da autora, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que este proceda com a transferência do valor bloqueado (Num. 47033028 - Págs. 1/8), que perfaz a importância de R$ 1.146,94 (um mil e cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para a conta bancária do causídico do exequente, Dr.
Shairon Campelo Pinheiro - OAB/Ma 13.805, - Agência XXX-1, Conta Corrente XXXXX-7, Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar a este Juízo o cumprimento da presente determinação.
Após, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ-23452021 -
10/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:07
Juntada de termo de juntada
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19/07/2021 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2021 04:53
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 04:53
Decorrido prazo de MICHELLE MICHELS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 04:53
Decorrido prazo de THAIS BASTIAN CONSIGLIO em 02/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:21
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:21
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:48
Juntada de petição
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14/06/2021 11:18
Juntada de petição
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11/06/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 19:05
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2021 09:10
Juntada de petição
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01/06/2021 10:44
Outras Decisões
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05/04/2021 09:47
Juntada de petição
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29/03/2021 07:43
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:47
Juntada de Alvará
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25/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 09:19
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 09:19
Juntada de petição
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03/03/2021 21:40
Juntada de petição
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03/03/2021 21:37
Juntada de petição
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01/02/2021 15:23
Juntada de petição
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12/09/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 02:41
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:41
Decorrido prazo de THAIS BASTIAN CONSIGLIO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:16
Juntada de petição
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24/06/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2020 16:01
Transitado em Julgado em 21/05/2020
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12/06/2020 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2020 00:47
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:05
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 13:23
Juntada de petição
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09/04/2020 14:53
Juntada de petição
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02/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2020 15:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2019 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 14:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2019 09:00 Vara Única de Raposa .
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06/11/2019 06:43
Juntada de contestação
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29/10/2019 14:59
Juntada de contestação
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07/10/2019 11:49
Juntada de petição
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04/10/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:00 Vara Única de Raposa.
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02/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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