TJMA - 0800942-33.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:55
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800942-33.2020.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Apelada: TEREZA FREITAS GUIMARÃES SILVA Advogados: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - OAB/MA 14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - OAB/MA 21193-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO FIRMADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central1 e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II - Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a parte consumidora apelada relatico a seguro de vida.
III – Nos termos do art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
IV – Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 2.000,00.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6609-88 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:33
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 15:03
Juntada de parecer
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06/08/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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