TJMA - 0800939-72.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:05
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 08:24
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 15:38
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800939-72.2020.810.0007 AUTOR: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
No caso em tela vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, juntada de comprovação hábil a provar a realização da corrida e o pagamento em espécie, com a juntada de recibo ou ter verificado a finalização correta da viagem no app da Uber pelo motorista para comprovar a realização e o pagamento dos serviços, tais providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Convém ressaltar que a promovida juntou documentos do motorista do aplicativo informando que a corrida realizada em 30/03/2020 não foi paga em sua integralidade, restando um débito de R$26,95 (vinte e seis reais e noventa e vinco centavos), que o demandante alguns meses depois ao solicitar uma nova corrida em 01 de julho de 2020, na plataforma da demandada, ao ser cobrado pelo débito pendente quitou a dívida, através de cartão de crédito.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 4 de setembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
10/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 01:42
Juntada de diligência
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18/05/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 07:21
Juntada de petição
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10/05/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 19:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/10/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2020 11:57
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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