TJMA - 0000565-29.2016.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 13:20
Baixa Definitiva
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28/04/2022 10:31
Juntada de termo
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28/04/2022 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:02
Decorrido prazo de REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:34
Juntada de parecer
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01/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:34
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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24/01/2022 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0000565-29.2016.8.10.0137 RECORRENTE: MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO E REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB/MA 15.351-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Marlene Rocha de Oliveira, Raimundo da Conceição e Regino Oliveira dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram o recurso especial em epígrafe, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0000565-29.2016.8.10.0137. Originam-se os autos na denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos recorrentes pelo crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a mesma julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 189-210 (ID 14098652). Dessa decisão, os recorrentes interpuseram apelação criminal, tendo a Primeira Câmara negou provimento aos recursos de Marlene Rocha de Oliveira e Raimundo da Conceição, e deu parcial provimento ao apelo de Regino Oliveira dos Santos, “para o reconhecimento da prescrição do delito capitulado no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, mantendo a sua condenação somente pelo delito do art. 33 da mencionada legislação, e minorando a pena deste último delito para o patamar final de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime” (ID 14098652, fls. 365-383). Sobreveio recurso especial pelos recorrentes, alegando violação aos artigos 33, §2º, “b”, 59, I, II, III e IV, 386, IV e VII, todos do Código de Processo Penal e art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Requer, em síntese, a absolvição ou desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Contrarrazões no ID 14268247. É o relatório.
Decido. Observados os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal; todavia, no que se refere à alegada negativa de vigência aos artigos citados, verifico que a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice ao enunciado da Súmula 7/STJ[1]. Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro.
In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2.
As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Como se extrai dos autos, a exasperação da pena-base decorreu do desvalor atribuído à culpabilidade bem como à quantidade e qualidade de entorpecentes apreendidos (16 barras de maconha pesando 16.480g e 10 pedras de cocaína pesando 1.912g), tendo as instâncias ordinárias concluído que o ato de traficância era empreendido no ambiente familiar, ambiente do qual a ré deveria ser a garantidora.
Destaco que os atos ilícitos por ela praticados culminaram com a prisão de um de seus filhos, menor de 21 anos (Eliabis).
Por fim, a acusada empreendia a comercialização de diversas qualidades de drogas, a saber, maconha e oxidado de cocaína, justificariam o afastamento da basilar de seu mínimo legal.
Pelo exposto, constato que as penas-base da recorrente foram fixadas acima do mínimo legal - 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas e de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime de associação para o tráfico de drogas, devido à maior reprovabilidade da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além da traficância ser empreendida em ambiente familiar, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 166205/AC, Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
20/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:34
Recurso Especial não admitido
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28/12/2021 09:58
Juntada de parecer
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17/12/2021 20:39
Conclusos para decisão
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17/12/2021 20:39
Juntada de termo
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14/12/2021 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
Sessão de 31 de agosto de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000565-29.2016.8.10.0137 Apelação Criminal nº 17.415/2019 - Vara Única da Comarca de Tutóia/MA 1º Apelante : Marlene Rocha de Oliveira Advogado : Airton Paulo de Aquino Silva (OAB/MA nº 15.351-A e OAB/PI nº 8.659) 2º Apelante : Raimundo da Conceição Advogado : Airton Paulo de Aquino Silva (OAB/MA nº 15.351-A e OAB/PI nº 8.659) 3º Apelante : Regino Oliveira dos Santos Defensora Dativa : Cynthia Soares de Caldas Ewerton (OAB/MA nº 8.944) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Fernando José Alves Silva Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVAS SUFICIENTES, NOS AUTOS, PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, PORQUANTO CONDENADOS, AINDA, PELO DELITO DO ART. 35. "PENAS-BASE" DO CRIME DE TRÁFICO QUE SE REVELAM JUSTAS E PROPORCIONAIS.
RECONHECIMENTO CLARO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, POIS O MESMO TINHA APENAS 18 ANOS DE IDADE QUANDO DOS CRIMES EM TELA.
APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A ESTE ÚLTIMO NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.
Se existem provas suficientes, no feito, de que os acusados cometeram os delitos insertos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a condenação é medida que se impõe. 2.
Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista do art. 33, § 4º, do diploma supracitado, quando os acusados foram, também, condenados pelo delito do art. 35. 3.
As penas-base do delito de tráfico de drogas imputadas aos recorrentes se revelam justas e proporcionais, levando em consideração os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. 4.
Reconhecimento da prescrição superveniente do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 com relação ao acusado Regino Oliveira dos Santos, porquanto este possuía, à época do crime, apenas 18 (dezoito) anos de idade, atraindo, assim, a incidência do art. 115 do Estatuto Punitivo. 5.
Necessária ainda a aplicação da atenuante da menoridade relativa quanto a este último recorrente pelo delito remanescente, inserto no art. 33 da Lei de Drogas. 6.
Recursos conhecidos, com a negativa de provimento aos interpostos pelos réus Marlene Rocha de Oliveira e Raimundo da Conceição, e com provimento parcial do interposto pelo réu Regino Oliveira dos Santos, com declaração da extinção da punibilidade pela prescrição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e ainda a minoração da pena do delito previsto no art. 33 da tal legislação, para o patamar final de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa. Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos de Marlene Rocha de Oliveira e Raimundo da Conceição, e em dar provimento parcial ao recurso de Regino Oliveira dos Santos, para o reconhecimento da prescrição do delito capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo a sua condenação somente pelo delito do art. 33 da mencionada legislação, e minorando a pena deste último delito para o patamar final de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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