TJMA - 0000486-40.2011.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/08/2022 17:39
Baixa Definitiva
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10/08/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 15:06
Outras Decisões
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23/03/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:23
Juntada de parecer
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07/02/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:03
Juntada de petição
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14/10/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:00
Juntada de parecer
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24/09/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 010852/2018 NUMERAÇÃO ÚNICA 0000486-40.2011.8.10.0100 APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL - MA PROCURADORA: MARY NILCE SOARES ALMEIDA (OAB MA 14919) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA:FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADORLUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº___________/________ EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FECHAMENTO DE MATADOURO.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS IRREGULARES.
RISCO À POPULAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O princípio da reserva do possível consubstancia aquele em que o Estado, para a prestação de políticas públicas - que incluem os direitos sociais e prestacionais - deve observar, em cada caso concreto, três elementos: a necessidade, a distributividade dos recursos e a eficácia do serviço.
II - Vislumbro que com as más condições mantidas no matadouro em questão afetam a população como um todo, ferindo o direito à dignidade da pessoa humana, uma vez que possui lixo a beira do rio, odor exagerado, carcaças oxidadas e estruturas de sustentação também, causando inclusive perigo físico à sociedade.
III - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 010852/2018- MIRINZAL/MA, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho - como presidente da sessão -, Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mirinzal/MAcontra decisão proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Mirinzal/MA, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedenteo pedido autoral, nos seguintes termos: (?) Comprovadas documentalmente as irregularidades, assumidas pelo ente público municipal na sua contestação, entendo pela condenação do ente demandado a promover limpeza geral e reparação da área degradada.
Ante o exposto, ratifico a decisão de antecipação dos efeitos de tutela de fls. 43/46, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, e o faço para DETERMINARo fechamento definitivo do matadouro Público de Mirinzal - MA, bem como condeno o ente demandado à limpeza geral e reparação ambiental da área degradada, conferindo-lhe o prazo de 90 dias do trânsito em julgado para início dos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao fundo de direitos difusos.
Julgo improcedentes os pedidos de dano moral coletivo e construção de novo matadouro. (...) Conforme se infere dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública com objetivo de analisar as condições de funcionamento do Matadouro Público do Município de Mirinzal, sob alegação de que fiscais da secretaria de saúde visitaram o local para inspeção e emitiram Relatório Técnico, no qual foram constatadas violações às normas sanitárias e ambientais.
Motivo pelo qual, requereu fechamento provisório do matadouro para limpeza do local.
Foi proferida Sentença nos termos retromencionados.
Ato contínuo, foi interposto recurso de Apelação, sustentando lesão a ordem econômica e administrativa do município, de modo que pode se causar desabastecimento do Município, levando a risco a saúde.
Por esta única razão, pede a reforma da determinação da sentença.
A PGJ, em seu parecer manifestou-se pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTOda apelação.
Ao chegar ao segundo grau, foi suscitado conflito negativo de competência às fls. 172/176 pelo Des.
Antônio Guerreiro Júnior, vez que os autos lhe foram enviados com fundamento de prevenção. Às fls. 204, foi julgado procedente o conflito suscitado, de modo que os autos voltaram a esta câmara para julgamento da Apelação Cível de fls. 131/135.
Eis o relatório.
VOTO Porestarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia repousa sobre a obrigação do município de fechar provisoriamente o matadouro localizado em Mirinzal/MA, objetivando a regularização de sua situação, de modo a obedecer os padrões sanitários.
Pois bem, como ensina Cleber Masson, em sua obra "Interesses Difusos e Coletivos" (2010), pode-se dizer que aimplementação de determinados direitos fundamentais, muitas vezes, depende de que o Estado cumpra obrigações de fazer impostas a ele pela Constituição ou pelas leis, normalmente relacionadas à área de alguma política pública (educação, saúde, saneamento básico, ambiental).
Ora, a resistência do Poder Público em concretizar esses interesses, pode levar ao ajuizamento de ações civis públicas, em que sobressai o conflito entre dois pilares do Estado Democrático de Direito: o princípio da Independência dos Poderese a Garantia de Acesso à Justiça.
Inicio analisando o argumento que utiliza o município de que, caso custeie a reforma e limpeza do estabelecimento em questão, a população como um todo ficaria prejudicada, deixando de receber sua parcela do direito em lide.
Argumento este que não merece prosperar.
O princípio da reserva do possível consubstancia aquele em que o Estado, para a prestação de políticas públicas - que incluem os direitos sociais e prestacionais - deve observar, em cada caso concreto, três elementos: a necessidade, a distributividade dos recursos e a eficácia do serviço.
Assim, presentes tais requisitos, o serviço a ser prestado estará em conformidade com a reserva do possível.
Consequentemente, incumbirá ao Poder Público prestá-lo adequadamente, fazendo jus ao princípio da dignidade da pessoa humana, que possui íntima relação com o direito constitucional à vida e saúde.
Não comporta, in casu, a invocação do princípio da reserva do possível para o ente federativo se abster de suas responsabilidades sociais para com quem necessita.
Ocorre que, em tudo que envolve direitos, principalmente aqueles básicos, há de ser lembrado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como parâmetro a ser observado na tomada de decisões.
Cleber Masson, já citado acima, destaca um conteúdo essencial e obrigatório deste princípio, sem o qual não é possível viver dignamente, que é o "mínimo existencial", cuja inobservância autoriza o controle da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo pelo Poder Judiciário.
O mínimo existencial é considerado o direito às condições mínimas de existência humana digna, cuja implementação exige prestação positiva por parte do Estado.
Neste mínimo, costuma-se incluir, dentre outros, o direito à educação fundamental, saúde básica, saneamento básico, meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito de acesso à justiça (Wallace Paiva Martins Junior, 2010).
Nesta esteira, o entendimento dos Tribunais Superiores caminha no sentido da inadmissibilidade da invocação da "reserva do possível"nos processos em que esteja em jogo o "mínimo existencial".Não por outra razão que o Ministro Humberto Martins esclarece que "aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em face da escassez, quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Razão pela qual a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial"(REsp 1.185.474/SC).
Vislumbro que com as más condições mantidas no matadouro em questão afetam a população como um todo, ferindo o direito à dignidade da pessoa humana, uma vez que possui lixo a beira do rio, odor exagerado, carcaças oxidadas e estruturas de sustentação também, causando inclusive perigo físico à sociedade.
A jurisprudência pátria segue este entendimento, inclusive a deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MENSAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (?) 2.
De acordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, em caso de omissão do poder Executivo na execução voluntária de tarefas que lhe são incumbidas, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como o órgão Ministerial, autor da presente ação civil pública.Assim, inaplicável a tese de violação ao princípio da separação de poderes, eis que legítima a interferência do Poder Judiciário em determinar à Administração Municipal a adoção de medidas assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, como no caso, ao meio ambiente equilibrado.3.
Não procede a pretensão do apelante em querer reduzir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (?) (TJ - MA - APL: 0425392015 MA 0000539-40.2014.8.10.0092, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2016).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE.
SANEAMENTO BÁSICO.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO VIOLAÇÃO.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
OBSERVÂNCIA.
ASTREINTES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (?)2.
O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.3.
Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4.
A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.5.
A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento de obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (TJ - AC - APL: 08007590220158010001 AC 0800759-02.2015.8.01.0001, Relator: Junior Alberto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018).
Sendo assim, tendo em vista que, comprovadamente, o matadouro não atende normas sanitárias e ambientais para funcionamento, necessária se mostra a manutenção da sentença que determinou o fechamento provisório do estabelecimento, por 90 dias, de modo que seja limpo e revitalizado adequadamente.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTOdo Recurso de Apelação, para manter totalmente a sentença de primeiro grau e manter procedentes os pedidos iniciais.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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