TJMA - 0800721-65.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:19
Baixa Definitiva
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07/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 18:35
Juntada de petição
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14/09/2021 00:55
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº0800721-65.2020.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA EMBARGANTE: MARLI AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A): KERLES NICOMÉDIO AROUCA SERRA OAB/MA 13.965 EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1565 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
VÍCIO SANADO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Afirma o embargante que o acórdão proferido nos presentes autos reformou a sentença, para afastar a prescrição, declarar a inexistência do débito, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de uma condenação por danos morais.
Contudo, houve contradição com relação ao momento de incidência e percentual dos juros utilizados para atualização da condenação em danos materiais, além do momento que deve ser realizada a correção monetária em relação aos danos materiais. 2.
Razão assiste à embargante e, constatada a contradição/omissão, devem ser os presentes aclaratórios acolhidos para sanar o vício. 3.
Conforme entendimento das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, a fruição dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais deve ocorrer da data do evento danoso que gerou o prejuízo. 4.
Com relação aos danos morais, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 e Enunciado nº 10 da TRCC/MA).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir também desde a data do arbitramento, por ser quando a obrigação se tornou líquida, devendo seguir a mesma sorte da obrigação principal. 5.
Embargos conhecido e providos para sanar a contradição no acórdão de nº 927/2021, ficando assim ementado: “10.
Recurso Inominado conhecido e provido, para declarar nulo o contrato nº 545675953 e condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e danos materiais no valor de R$ 7.781,76, correspondente ao dobro das sessenta e duas parcelas descontadas indevidamente. 12.Com a ressalva que com relação aos danos materiais: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ambos a contar do evento danoso (data de cada desconto), conforme Súmulas do STJ 43 e 54.
Danos morais: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA)”. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, modificando-se o acórdão para sanar vício, nos termos do voto sumular. Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO(Presidente).Voto divergente e vencido da juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entende que a repetição do indébito tem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 08:17
Juntada de termo
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19/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:43
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:43
Juntada de termo
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25/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:41
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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19/05/2021 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2021.
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17/05/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2021 10:03
Juntada de protocolo
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12/05/2021 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 15:28
Conhecido o recurso de MARLI AZEVEDO DA SILVA - CPF: *37.***.*09-15 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2021 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 17:05
Juntada de termo
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29/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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