TJMA - 0004337-72.2012.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2023 14:07
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:27
Juntada de termo
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07/03/2023 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:33
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/10/2022 14:28
Juntada de parecer
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27/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:37
Recurso Especial não admitido
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19/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:56
Juntada de termo
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19/08/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2022 15:44
Juntada de recurso especial (213)
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20/07/2022 09:12
Juntada de parecer
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12/07/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELADO), ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - CPF: *08.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 03:43
Juntada de petição
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23/06/2022 14:12
Juntada de parecer
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17/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 09:33
Juntada de protocolo
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18/10/2021 09:31
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2021 12:38
Juntada de petição
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14/10/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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10/10/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 07:41
Juntada de petição
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01/10/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 07:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N. 003380.2020 - 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS/MA PROCESSO: Nº. 0004337-72.2012.8.10.0029 APELANTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO EDISON VASCONSELOS JUNIOR (OAB/MA 18023) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃONº ______________/2021 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O juízo a quoconsiderou os atos praticados pelo réu podem ser tomados como improbidade, capaz de sujeitá-lo a todas as sanções impostas por lei.
Com base nisso, o magistrado de base caracterizou parte dos atos como improbidade, condenando o ex-gestor às penalidades de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e pagamento de multa civil.
II.
Como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso dos autos, o dolo se concretiza no simples ato da contratação do servidor burlando as regras de seletivos, uma vez que é obrigação do gestor conhecer da lei, não podendo disto se esquivar sob fundamento de "ignorância" sobre o assunto ou intenção de boa-fé.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 003380.2020- COMARCA DE CAXIAS/MA, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho - como presidente da sessão -, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/Ma, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cívelinterposta por LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA, em face da sentença (fls. 132/142) do MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da apelante,julgou parcialmenteprocedentea pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a prática de acúmulo de cargos pela ré, quais sejam: dois cargos professora classe IV no Estado; e pedagoga classe C pelo Município de Teresina/PI.
A decisão finalizou nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base nos princípios jurídicos e de direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Luiza Moura Da Silva Rocha, descrito no art. 10, da Lei 8429/92 e para, de consequência, impor as sanções dispostas no art. 12, II e III, da mesma lei, adiante trascritas: a) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 anos, contando do trânsito em julgado da sentença condenatória;b) Pagamento de multa civilno valor de 05 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto prefeita do Município de São João do Sóter-MA;c)Proibição de contratar com o Poder Públicoou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos(...)" Sendo assim, inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (fls. 171/178) a Apelante aduz, em síntese, que não restou demonstrada má-fé, culpa ou dolo nos atos por ela praticados, não restando comprovação de ato ímprobo.
Requer o provimento do recurso, e a reforma da sentença recorrida para que seja julgado totalmente improcedente o pedido exordial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188/192.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 201/204) opinou pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOdo recurso, de modo a manter a sentença em seus termos integrais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como dito alhures, pretende a Apelante deseja reformar a sentença de base, de modo a retirar a aplicação de penalidades aplicadas à ré - que é ex-prefeita do município de São João do Sóter/MA - e é acusada de, irregularmente, acumular cargos enquanto prefeita, de modo que o mandato iniciou-se em janeiro de 2009, tendo tomado posse como prefeita municipal, e a ré permaneceu nos cargos de professora até dezembro de 2011.
Pois bem.
Com efeito, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa,proposta pelo Ministério Público Estadual, teve por escopo a condenação da apelada, na condição de ex-gestora, às penalidades próprias do suposto ato ímprobo.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quoconsiderou que os atos praticados pelo réu podem ser tomados como improbidade, capaz de sujeitá-la as sanções impostas por lei.
Com base nisso, o magistrado de base caracterizou parte dos atos como improbidade, condenando a ex-gestora às penalidades de suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil, e proibição de contratação com o poder público, apenas; deixando de condenar na penalidade de ressarcimento ao erário, por inexistirem provas concretas de dano financeiro.
Neste quesito, esclareço que o dano financeiro com penalidade de ressarcimento ao erário não se caracteriza quando há contraprestação de serviço, como é o caso dos autos.
Deste modo, sem apelação por parte do órgão ministerial, a discussão se restringe às penalidades interpostas.
O sentido normativo da Lei de Improbidade foi o de punir aquele gestor que age em desconformidade com a lei, desrespeitando as regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico, acarretando na malversação da respublica, desde que presente a intenção de fraudar, dilapidar o patrimônio, sendo imprescindível, portanto, a má-fé do agente público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido, conforme se constata do fragmento do REsp 875.425/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009, adiante transcrito, verbis: "[...]O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92.Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246. 4.[...]." Dessa forma, além da tipificação da conduta como alguma daquelas previstas na Lei de Improbidade, é dever do autor a indicação do dolo/má-fé do agente reputado ímprobo.
Ora, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso dos autos, o dolo se concretiza no simples ato permanecer ocupando outros cargos, quando da posse como prefeita, uma vez que é obrigação do gestor conhecer da lei, não podendo disto se esquivar sob fundamento de "ignorância" sobre o assunto ou intenção de boa-fé.
Neste mesmo sentido, não há o que se alegar sobre "confusão ou mistura de funções", de modo que há comprovantes de que a ex-gestora recebia pelos demais cargos ocupados - dois cargos de professora e um de pedagoga (fls. 15/21).
Portanto, apesar de não ter sido comprovado o dano financeiro ao erário (pois houve prestação de serviço), há, indiscutivelmente, a irregularidade apontada e comprovada, o que deve levar à aplicação das penalidades importas no art. 12, como bem determina a legislação.
Desta forma, a mera contratação de servidor sem a formalização do concurso público, sabendo-se necessário, já se caracteriza como o dolo genérico.
In verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ouculposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
DOLO GENÉRICO.AFRONTA AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Originariamente, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente na contratação de servidores sem concurso público.
Sob o fundamento de inexistência de prova do dolo ou má-fé do réu, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em primeiro grau.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desproveu o recurso do Ministério Público.
II - E pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico.
III - No presente caso, o dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público.
A vedação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso público deflui dos princípios assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do agente público que realiza contratação sem observar a regra constitucional.
IV - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1366330 MG 2018/0242691-4,Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LEI N. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS.
DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS.
DOLO GENÉRICO.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Sustenta, em síntese, que o réu acumulou ilegalmente a remuneração dos cargos de vice-prefeito e servidor público estadual.
Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes.O recurso de apelação interposto pelo réu foi parcialmente provido para reenquadrar a conduta do agente no tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Inconformado, o réu interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal, bem como sustentando existir divergência jurisprudencial.
II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
No entanto, a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente assentou o órgão jurisdicional a quo.
Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019.
III - Salvo no caso de imposição de pena manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação sumulada no Enunciado n. 7 antes citado.
IV - Por fim, a alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente, relativa à necessidade de dolo específico para a caracterização de ato ímprobo que atenta contra os princípios administrativos, não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem reconheceu a existência do dolo genérico na conduta ilícita praticada pelo réu, elemento subjetivo suficiente para a configuração de ato ímprobo referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp n. 671.207/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 5/11/2015, DJe 18/12/2015.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1538080 PR 2019/0198038-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Ante o exposto,em concordância com o Parecer Ministerial,CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de manter a sentença em seus termos integrais. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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