TJMA - 0800547-26.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:48
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/04/2021 14:45
Não recebido o recurso de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*64-72 (AUTOR).
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23/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2021 15:19
Juntada de recurso inominado
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05/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:29
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800547-26.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ademais, a parte demandada assevera que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. FUNDAMENTOS Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 34961507, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 34961508. Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
04/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
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10/02/2021 05:46
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800547-26.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Resolução nº 318, de 07 de maio do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Portaria Conjunta 32/2020, de 12 de junho de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, as quais prorrogam o regime de plantão extraordinário até o dia 30 de junho de 2020, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus, tenho por bem dispensar a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo; Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no artigo 3º da Resolução nº 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico); Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Serve o presente como mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA_29/01/2021_Lellya Alves Barbosa _ Técnica Judiciária Matrícula 152751 -
29/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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