TJMA - 0800610-02.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:50
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:43
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:20
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 23:20
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 10 de setembro de 2021. Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800610-02.2021.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDO CORREA FEITOSA Demandado: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 52213560. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
10/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800610-02.2021.8.10.0112 REQUERENTE: RAIMUNDO CORREA FEITOSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Afasto a preliminar der falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente nº 22776, na agência 1026 de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, conforme se denota de documento ID48676964 - Documento Diverso (EXTRATOS 2020).
De outra banda, em peça de bloqueio, a parte Requerida comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas ID 51723780 - Petição (CONTESTACAO 210048427636711970), fls. 28/37.
Ademais, da análise das provas coletadas, percebe-se, inclusive, que a parte requerida junta documentos pessoais da parte autora, o que demonstra a veracidade dos documentos juntados. Logo, a Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que produziu meio de prova que comprova a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da defesa, devendo ser repelidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida cumpriu perfeitamente os deveres anexos que lhe são incumbidos, principalmente o dever de informação, pois a parte Requerente anuiu com o contrato de abertura de conta, apresentando, inclusive seus documentos pessoais.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato existente entre as partes.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
COBRANÇA LEGAL DA TARIFA BANCÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMANDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO “SEGURO CARTÃO” NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECURSO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (02) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028247-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00282472320178160018 PR 0028247-23.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a legalidade da contratação efetuada.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras- MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
09/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 19:11
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 19:58
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 31/08/2021 15:10.
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31/08/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 15:10 Vara Única de Poção de Pedras.
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31/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 20:23
Juntada de petição
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30/08/2021 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:32
Juntada de contestação
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02/08/2021 18:40
Juntada de petição
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28/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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24/07/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 15:10 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:05
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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