TJMA - 0825433-53.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:16
Baixa Definitiva
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05/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:30
Juntada de parecer
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05/10/2021 03:40
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825433-53.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federa é que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica e saúde, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 2.
No caso dos autos a política pública pleiteada se refere a pavimentação asfáltica, que não se configura como situação excepcional e se reserva ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3.
Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís – MA, que nos autos da Ação Popular, Processo nº 0825433-53.2019.8.10.0001, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por considerar inexistência de interesse de agir alem de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo que os autos devem retornar para o juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Menciona que no presente caso está demonstrada a dotação orçamentária para execução da pavimentação no Bairro Jardim São Cristóvão de modo que é possível o controle abstrato a constitucionalidade das leis orçamentárias , bem como a intervenção judicial nas funções do Poder Executivo para fazer cumprir a aplicação de um orçamento cuja destinação já estava definida.
Com tais argumentos pugna pelo provimento do recurso para que os autos sejam encaminhados ao juízo de origem para prosseguir o feito.
Contrarrazões (ID 9689863) refutando a apelação em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em analisar o acero ou desacerto da sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por consideram que o judiciário não poderia interferir no mérito da ação popular proposta com fim de compelir o Município de São Luís a aplicar uma dotação orçamentária para pavimentação asfáltica em determinada área do município, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, garante a separação dos poderes que compõem o Estado Democrático de Direitos Brasileiro , com autonomia e interdependência entre eles, assim disciplinando o dispositivo constitucional “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Com efeito, como bem consignado pelo magistrado de base imposição, pelo Poder Judiciário, de prestação de políticas públicas ao Poder Executivo restringe-se a situações excepcionais, sob pena de mácula ao princípio da separação de poderes.
Assim somente cabe intervenção do Judiciário na atividade administrativa de forma a determinar prestações positivas em hipóteses excepcionais de ofensas aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como saúde, educação ou outras situações bem pontuais.
In casu, a ação popular foi proposta com a finalidade de ver realizada pavimentação asfáltica nos Residenciais 500 anos e Orquídea, localizados no Jardim São Cristóvão II.
Ocorre que a política pública inerente à pavimentação asfáltica, embora também possua relevante valor social, não alcança os mesmos patamares de valor constitucional de outras políticas públicas, como relativas à saúde e educação, por exemplo, que autorizam uma intervenção mais direta do Judiciário, na hipótese de lesão pela Administração Pública.
Nesse contexto, é assegurado ao Poder Executivo a aplicação do juízo de conveniência e oportunidade, para a pavimentação de determinadas áreas.
Sobre o tema colaciona-se julgado do Supremo tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRECEDENTES.
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 634643 AgR (2ªT), RE 628159 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EDUCAÇÃO BÁSICA, EDUCAÇÃO INFANTIL) ARE 639337 AgR (2ªT).
Número de páginas: 19.
Análise: 21/08/2014 Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/06/2014 Publicação: 18/08/2014 Como se observa o enunciado de julgado colacionado deixa claro que a intervenção do Poder Judiciário no Poder executivo deve se dar em situação excepcional, sob pena de o Judiciário querer administrar, ofendendo o relevante princípio já mencionado - Separação dos Poderes.
Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MALHA VIÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO E POLÍTICAS PÚBLICAS: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.
III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MALHA VIÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO PARA ESCOLHER OBRAS PRIORITÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR E DETERMINAR VERBAS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
I A conservação e a fiscalização das rodovias públicas estaduais diz respeito à conveniência e oportunidade administrativas, fato que não cabe a intervenção do Poder Judiciário para impor ao Estado a realização de tais obras tampouco a destinação de verbas do orçamento para fins específicos, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS(fls. 837-838). 2.
O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 2º e 167, inc.
IV, da Constituição da República.
Argumenta que não pode prevalecer o entendimento esposado pelo v. acórdão ( ) pois é inequívoca a competência do Poder Judiciário para interferir em casos de flagrante omissão do Poder Executivo no cumprimento de seus deveres, em observância ao sistemas de freios e contrapesos.
No presente caso, a autarquia ora recorrida faltou com o seu dever de conservação das rodovias goianas. ( ) Sendo assim, a ingerência judicial não se faz impertinente, ao contrário, afigura-se imprescindível à garantia da segurança, aqui compreendida como a garantia de integridade física da vida humana colocada em risco pelas más condições da rodovia GO-418, conforme moldura fática fixada pelo Sodalício goiano (fls. 450-451).
Afirma que estando caracterizada a omissão ilegal da autarquia no cumprimento do seu dever de realizar manutenção da rodovia estadual, evitando os riscos que suas péssimas condições podem ocasionar à vida e a integridade física das pessoas que se utilizam da via pública, a ingerência judicial faz-se legítima para instar a autarquia a tomar providências cabíveis, quanto para determinar que destine as verbas necessárias para tanto (fl. 456). 3.
O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de carecer de plausibilidade a argumentação expendida pelo recorrente, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário intervir em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio da harmonia e independência entre os poderes (fl. 483). 4.
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.
No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: Cuidam-se de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública contra sentença de fls. 361/372, proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor do Estado de Goiás e da Agência Goiana de Transporte e Obras AGETOP.
A douta juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, excluindo o Estado de Goiás do polo passivo da lide e impondo à AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP a obrigação de recuperar, manter e conservar toda a pista de rolamento da Rodovia Estadual GO 418 trecho Fazenda Nova GO 060 e GO 418 trecho Fazenda Nova/entrocamento GO 324, abrangendo os Municípios de Israelândia, Fazenda Nova e Novo Brasil, readequando-se às normas de trânsito seguro vigentes, devendo ser identificados os corredores de fauna, e disposta a sinalização vertical e horizontal, vedada a prática de medidas paliativas e inócuas da espécie tapa-buraco. No mesmo ato da promulgação da sentença, a magistrada a quo concedeu ao autor a antecipação da tutela para para o fim de determinar o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência em multa cominatória diária de R$ 1.000,00(um mil reais), a ser suportada isoladamente pela autarquia e por seu respectivo representante legal, e, quanto a este, a responsabilização pessoal por qualquer escusa injustificada no cumprimento desta medida (art. 461, § 4º do CPC). ( ) A irresignação da autarquia apelante cinge-se quanto à infração ao princípio da separação dos poderes, sob a tese de que cabe a Administração Pública analisar a conveniência e oportunidade em realizar obras públicas, inclusive, a conservação das rodovias estaduais.
A meu sentir, razão assiste a apelante, visto que a interferência do Poder Judiciário, in casu, afronta o Princípio da Separação dos Poderes, preceituado no art. 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. É necessário esclarecer que é da competência do Estado de Goiás a administração e manutenção da malha rodoviária estadual, que faz parte da segurança pública, ou seja, os motivos de conveniência e oportunidade são atos discricionários da Administração Pública, de modo que, é indevido ao Poder Judiciário a escolha do momento oportuno e conveniente para execução da referida obra, situação em que contraria as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal e Estadual.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar e definir a realização, por parte do Executivo, de obras sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional adentrando a seara da conveniência e oportunidade do ato administrativo e desrespeitar, desse modo, o princípio constitucional da separação dos poderes.
O Judiciário não pode ir além do exame da legalidade para emitir um juízo de mérito sobre atos da administração nem tampouco pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob reserva de governo, ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos.
Nesse sentido, Canotilho preleciona: Essa reserva do governo ou do Executivo caracteriza-se, segundo o emérito constitucionalista português pela existência de um núcleo essencial de matérias de exclusiva responsabilidade do Governo, imune às intervenções da lei.
O que existe é, sim,um complexo atos funcionalmente políticos cuja competência é atribuída diretamente pela Constituição ao Governo, consagrador de uma reserva política do Governo em relação às propostas do Orçamento e de alteração do Orçamento. (Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 4ª edição, Ed.
Almedina, Coimbra/Portugal, p. 721). ( ) Neste contexto, cabe aos Poderes Executivo e Legislativo a decisão sobre qual será a destinação dada aos recursos públicos.
Destarte, não pode o Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para realização de uma obra determinada, pois invadirá a esfera da conveniência e competência administrativa, mesmo porque é vedada qualquer vinculação de receita a despesa, a não ser àquelas exceções expressas no art. 167, IV, Constituição Federal.
Sobre a intervenção jurisdicional nos atos da Administração Pública o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: (...) As atividades de realização dos fatos concretos pela administração dependem de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar. (...).
O juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário.
Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados atos de administração, tais como a compra de ambulância e de obras de reforma de hospital público.
O princípio da harmonia e independência entre os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública, possa o Município ser condenado à obrigação de fazer. (STJ, REsp nº 169.876/SP, Rel.
José Delgado, Dj 21.09/98, RSTJ11/98, RJTE 173/103 e AGREsp nº 252.083/RJ, Rel.
Nancy Angrighi, Dj de 16.03.2001). ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1.
O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2.
Impossibilidade do juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional.
Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3.
Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.).
O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4.
As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6.
As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7.
Recurso provido. (STJ, IN RESP nº 169.876, Rel.
Min.
José Delgado).
Nesse mesmo sentido, eis os seguintes julgados: ( ) Ante o exposto, conheço da remessa obrigatória e do recurso de apelação e lhes dou provimento a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente a presente Ação Civil Pública, ante a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir na Administração Pública, no que se refere ao ato administrativo discricionário da administração. É o meu voto (fls. 427-436). 7.
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou competir ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas previstas na legislação e sem se substituir ao Poder Executivo, competente para administrar.
No caso em exame, não há normas constitucionais relativas à determinação de qual a política pública a ser adotada pelo ente estadual quanto às prioridades de vias públicas a serem recuperadas, pleito apresentado na ação civil pública, pelo que não poderia este Supremo Tribunal Federal, nesta via recursal, alterar a decisão recorrida: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.... 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido (AI 734.487-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010, grifos nossos). 9.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 659670 GO, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2014, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 18/06/2014 PUBLIC 20/06/2014) Grifo nosso.
Como se observa, o caso em baila não admite intervenção do Poder Judiciário, sendo forçoso concluir que a parte autora/apelante não possui interesse de agir, além restar caracterizada a ofensa à separação dos Poderes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:00
Conhecido o recurso de CEZAR CASTRO LOPES - CPF: *37.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2021 12:15
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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