TJMA - 0800698-40.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Juntada de petição
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27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 04:11
Juntada de petição
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:01
Juntada de petição
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20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:19
Juntada de despacho
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20/12/2021 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 07:17
Juntada de petição
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09/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:11
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:01
Outras Decisões
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21/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-40.2020.8.10.0091 Autor: ODAY JOSE PESTANA LIMA Advogado: Danilo Giuberti Filho, OAB/MA 12444-A Réu: MUNICIPIO DE AXIXA Intimação do Advogado Dr.
Danilo Giuberti Filho, OAB/MA 12444-A de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Vistos, etc. ODAY JOSE PESTANA LIMA, nos autos do processo em epigrafe, da AÇÃO DE COBRANÇA através de seu procurador que move em desfavor do MUNICÍPIO DE AXIXÁ, pessoa jurídica de direito público, requer nesta oportunidade o PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verificando o sistema THEMIS PG a existência dos autos físicos nº 289-10.2014.8.10.0091, ainda não digitalizados. Para tanto, copiou dados de texto das decisões (sentença e acórdão) que embasam seu pedido, as salvou em documento e os trouxe em anexo. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. De fato verifica-se que já existe outra ação da mesma natureza em tramitação ora em grau de recurso no Tribunal de Justiça, com identidade de pedidos, causa de pedir e partes, com distribuição anterior a esta. Destarte, o presente feito, por estar afetado pelo fenômeno da litispendência, deve ser extinto. É o que preleciona o art. 485, V, do Código de Processo Civil, como transcrevo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” grifei. De fato, almeja o Nobre Advogado dar impulso ao cumprimento da sentença referente aos autos originais, no entanto, o cumprimento de sentença trata-se de mera fase do procedimento sincrético, não havendo que se falar em ser "distribuído por dependência ao processo principal nº 289-10.2014.8.10.0091",uma vez que a tramitação se processa nos mesmos autos. A repetição de demanda vai de encontro aos princípios constitucionais e processuais cada dia mais em voga no Judiciário Nacional, o da economia e celeridade processual. A Portaria Conjunta nº 05/2019, em seu artigo 6º, diz que “As fases de liquidação e/ou de cumprimento de sentença relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos nos processos autuados em suporte físico continuam sendo processadas exclusivamente em suporte eletrônico, na plataforma do Pje, em conformidade com a regulamentação estabelecida na PORTARIA-CONJUNTA Nº 052017, de 19 de abril de 2017, disponibilizada no DJe nº 71/2017, de 26/04/2017” . A portaria em alhures, demonstra como deve ser digitalizados, procedendo com todas as suas etapas da validação da migração dos autos físicos em autos eletrônicos.
Inclusive, quando migrado os autos, este mantém a mesma numeração da distribuição de quando tramitava fisicamente. A interpretação do artigo 6º da Portaria Conjunta 05/2017, que entendo ser correta é que a fase processual, concernente ao cumprimento de sentença/liquidação continuam sendo processadas exclusivamente em suporte eletrônico, devendo o processo físico ser migrado ao sistema PJE, com observância da mesma portaria. Como se sabe o cumprimento de sentença, observando o sincretismo processual deve se dar nos próprios autos do processo principal, facilitando inclusive para defesa, que terá amplo acesso aos autos para formular, eventual impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o acesso irrestrito das peças que compõe aqueles autos, proporcionando a ampla defesa e o contraditório, e não apenas as peças processuais colacionadas de forma unilateral pelo autor aos autos. Ademais, os autos físicos (289-10.2014.8.10.0091) encontram-se com remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não havendo noticia do retorno destes autos ao juízo a quo, conforme movimentação processual extraída do sistema Themis PG, o que impede o acesso amplo a parte contrária, das peças defensivas já que o autor colacionou aos autos apenas os documentos que em tese ratificam o seu pedido. Não havendo a virtualização dos autos, na forma do disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, a postulação do autor se dá de forma açodada, à revelia do procedimento legal adotado, impossibilitando, inclusive que o autor promova qualquer saneamento ou emenda a peça atrial visando dar prosseguimento nestes autos. De outra banda, a tramitação dos presentes autos, favorece a proliferação de demandas desnecessárias ocasionando tumulto no iter procedimental. Ademais, nos autos 289-10.2014.8.10.0091, que encontra-se no TJ/MA (segundo consulta do Themis PG) há litisconsórcio ativo, com especificação de nove autores, dentre eles o exequente e que o patrono nesta fase processual resolveu por fragmenta-los promovendo execuções individuais, gerando ainda mais oito processos idênticos a este, o que além de multiplicar o número de distribuição de demandas neste juízo, pode causar tumulto processual com prejuízo a defesa ante a míngua da documentação juntada e dificultando o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, se vê que a providência requerida comunga contra o mandamento constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Assim, carece de requisito objetivo de procedibilidade o presente requerimento, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, derivando a falta de interesse de agir, por inapropriedade do meio utilizado, devendo o autor aguardar a devida baixa dos autos originários, no bojo dos quais se processará a fase de cumprimento de sentença após a observância do procedimento de virtualização dos referidos autos. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO - Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Não acolhimento – O apelante distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse ação autônoma, de forma equivocada, porque o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado – Inteligência do artigo 1.285, § 3º, da NSCGJ – Inadequação da via eleita – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006160720188260008 SP 1000616-07.2018.8.26.0008, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019). Ante o exposto, DECIDO, com fundamento nos artigos 330,III, 485, IV,V e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito o presente feito. Sem custas e honorários. Certifiquem-se nos autos que o processo principal ainda não adveio do juízo ad quem. Atente-se a secretaria judicial para que em cumprimento a portaria 05/2019, com a chegada dos autos, proceda com digitalização dos autos nº 289-10.2014.8.10.0091, procedendo-se ao determinado na referida portaria conjunta. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. ICATU (MA), data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Icatu. Icatu, 09 de setembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito -
09/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:37
Juntada de termo
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09/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2020 23:19
Juntada de apelação cível
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29/07/2020 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2020 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2020 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2020 16:22
Indeferida a petição inicial
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28/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
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28/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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