TJMA - 0800543-86.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:41
Decorrido prazo de LUZANI FERREIRA DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:41
Decorrido prazo de LUZANI FERREIRA DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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26/06/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:06
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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26/04/2021 14:47
Não recebido o recurso de LUZANI FERREIRA DE SOUSA - CPF: *60.***.*79-20 (AUTOR).
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23/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2021 14:57
Juntada de recurso inominado
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19/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800543-86.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): LUZANI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto as preliminares alegadas em contestação, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTOS Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato – hipótese em que o instrumento carece ser juntado – no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o Requerido, chamado a contestar a Ação, não acostou nenhuma documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente Contrato e Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Autora cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário.
Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”.
Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que a parte autora, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial documentos pessoais e consulta de empréstimo consignado.
Em audiência, apenas reafirma os pedidos da exordial.
Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração.
Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção.
Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora.
Outrossim, além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesta senda, pontuo que o Extrato de empréstimo consignado revela que a parte autora possui diversos Empréstimos Consignados distintos e Reservas de Margem de Empréstimo Consignado.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração da Parte Autora, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Requerente.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
17/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:42
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800543-86.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): LUZANI FERREIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Resolução nº 318, de 07 de maio do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Portaria Conjunta 32/2020, de 12 de junho de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, as quais prorrogam o regime de plantão extraordinário até o dia 30 de junho de 2020, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus, tenho por bem dispensar a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo; Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no artigo 3º da Resolução nº 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico); Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Serve o presente como mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
29/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:56
Juntada de contestação
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11/07/2020 02:32
Decorrido prazo de LUZANI FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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23/06/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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