TJMA - 0802952-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:37
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:37
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Juntada de petição
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22/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:04
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:13
Juntada de petição
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15/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:31
Juntada de termo
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:17
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 22:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:37
Outras Decisões
-
29/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
09/11/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:40
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 18:40
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:27
Juntada de petição
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 03/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 09/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:26
Outras Decisões
-
24/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
22/02/2022 08:48
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
01/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:42
Juntada de termo
-
29/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Mandado
-
15/10/2021 13:59
Decorrido prazo de LOCATÁRIO DE IMÓVEL em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:54
Decorrido prazo de LOCATÁRIO DO IMÓVEL em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 22:42
Juntada de diligência
-
16/09/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:49
Juntada de diligência
-
27/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:30
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:21
Juntada de Mandado
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11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 12:12
Outras Decisões
-
01/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:43
Juntada de petição
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14/05/2021 09:00
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 13/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802952-33.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400 EXECUTADO: ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISANE OLIVEIRA BARROS - MA6183 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu a intimação do réu para indicar onde estão os bens passíveis de penhora.
Diligências anteriores não foram suficientes para a identificação deles pelo autor.
INTIME-SE o réu por sua advogada para no prazo de 10 (dez) dias úteis indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art.774, p. ú., do CPC/2015).
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:32
Juntada de petição
-
20/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802952-33.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400 EXECUTADO: ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISANE OLIVEIRA BARROS - MA6183 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário -
16/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802952-33.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400 EXECUTADO: ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISANE OLIVEIRA BARROS - MA6183 DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do réu, fundando-se na declaração de patrimônio extraída da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Id 39530866).
Observa-se que o autor baseou-se em despesas declaradas pelo réu em valores anuais, deixando de atentar para a renda mensal.
Tomando como referência a renda em conjunto apenas com as despesas apresentadas na declaração - sem falar naquelas outras que não são declaradas ao Fisco, mas são essenciais, como alimentação, medicamentos, e vestuário), fica evidente que a penhora sobre percentual dos proventos mensais abaixo de três mil reais comprometeria significativamente a situação financeira do devedor e por conseguinte colocaria em risco sua dignidade.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da impenhorabilidade de verbas alimentares, conforme os seguintes precedentes.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar.
Precedentes do STJ e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 2.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de seu caráter alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 612.205/RS.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 08/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (STJ.
T3.
AgRg no REsp 1.374.755/SP.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
DJe 28/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Não se flexibiliza a regra da impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria do devedor quando não demonstrado que o valor por ele percebido excede o necessário para o seu sustento. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 493.331/SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 23/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/) Ante o exposto, INDEFIRO a penhora sobre percentual dos rendimentos do executado.
INCLUA-SE o nome da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:18
Outras Decisões
-
26/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 14:37
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802952-33.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400 EXECUTADO: ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISANE OLIVEIRA BARROS - MA6183 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Renajud e não foi encontrado veículo em nome da parte executada.
Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e foi encontrada declaração de bens da parte executada, que segue anexa, porém em sigilo.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/01/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:00
Juntada de petição
-
15/08/2020 11:50
Outras Decisões
-
14/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:40
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 07:30
Juntada de Ofício
-
23/11/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:43
Juntada de petição
-
20/09/2019 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2019 16:03
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 18:26
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:59
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:57
Juntada de petição
-
23/01/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2018 15:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/11/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:06
Outras Decisões
-
22/10/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:49
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 21/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:49
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 21/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/04/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/04/2018 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2018 08:55
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/04/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:58
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 21/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2018 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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