TJMA - 0801938-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:56
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:40
Juntada de malote digital
-
24/06/2022 02:52
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:01
Juntada de diligência
-
15/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:32
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:28
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:28
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:01
Juntada de malote digital
-
03/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/05/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 12:49
Juntada de malote digital
-
20/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:20
Conhecido o recurso de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (RECLAMANTE), GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (RECLAMANTE) e GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (RECLAMANTE) e n
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 01:21
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:49
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:43
Juntada de Ofício da secretaria
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07/06/2021 09:40
Juntada de Ofício da secretaria
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02/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 17:05
Juntada de diligência
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01/06/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 15:32
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO (244) 0801938-46.2020.8.10.0000 RECLAMANTES: GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RECLAMADA: 1a TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Grand Park – Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros em face do acórdão resultante do julgamento do Recurso Inominado n. 0801312-29.2015.8.10.015 proferido pela 1a Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, com pedido de efeito suspensivo, com vistas a garantir a observância dos acórdãos em recursos repetitivos (temas 938 e 939) proferidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.o 1.551.956-SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Alega, em síntese, que a decisão contraria o entendimento expansivo proferido pelo excelso STJ em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o argumento de que esta consignou que, embora a pretensão referente à restituição dos valores pagos a título de danos morais restasse prescrita por força do que determinou o STJ em sede de julgamento de IRDR (REsp 1.551.956 – SP), assentou,
por outro lado, que o referido julgado não abarcava o pleito referente à indenização por danos morais oriundos do mesmo fato.
Sustenta, nesse contexto, que o prazo prescricional para reparação cível – na qual se inclui a indenização por danos morai – é de três anos, nos termos do que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, §3º, inciso V.
Segue acrescentando que o pedido de indenização por dano moral era um pedido acessório derivado de direito já prescrito, e, assim sendo, uma vez extinto o processo com resolução do mérito por força da prescrição, todos os demais pedidos (inclusive o de indenização por danos morais) são atingidos, visto que seu efeito alcança a ação por completo, e não apenas um pedido de forma isolada.
Sustenta existir, no caso, o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão impugnada para evitar dano irreparável consistente na iminente fase de execução, em que a beneficiária do processo principal poderá levantar alvará de valores que eventualmente serão bloqueados, o que pode acarretar, na hipótese de uma provável reforma por este órgão colegiado do acordão reclamado, em risco de difícil reparação (reaver os valores levantados).
Indeferi o pleito liminar (ID 8914869).
O magistrado Presidente da 1a Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís apresentou informações (ID 9075551).
Sem manifestação da terceira interessada (ID 9730267).
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela improcedência da reclamação. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme relatado, os reclamantes alegam que o acórdão n.º 576/2019-3 da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís foi proferido em desacordo com a decisão do STJ, no Recurso Especial n.o 1.551.956 – SP (recurso repetitivo), que fixou a tese de incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, §3º, IV, CC).
Revisitando os autos, constato, porém, que a pretensão dos reclamantes não se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação insculpida no artigo 988, inciso IV, do CPC, visto que o acórdão em recurso repetitivo supostamente violado não se presta ao manejo da presente reclamação que impugna o capítulo da decisão que adotou fundamento totalmente alheio à questão alhures decidida, a saber, a incidência de prescrição quinquenal acerca de pretensão indenizatória, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas no art. 988 do CPC, INDEFIRO A INICIAL da reclamação e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 541, I, do Regimento Interno do TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
15/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:32
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 18:08
Juntada de parecer
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18/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 01/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:18
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:18
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:18
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:18
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:37
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:37
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 03/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2021 10:50
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO (244) 0801938-46.2020.8.10.0000 RECLAMANTES: GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RECLAMADA: 1a TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Grand Park – Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros em face do acórdão resultante do julgamento do Recurso Inominado n. 0801312-29.2015.8.10.015 proferido pela 1a Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, com pedido de efeito suspensivo, com vistas a garantir a observância dos acórdãos em recursos repetitivos (temas 938 e 939) proferidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.o 1.551.956-SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Alega, em síntese, que a decisão contraria o entendimento expansivo proferido pelo excelso STJ em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o argumento de que esta consignou que, embora a pretensão referente à restituição dos valores pagos a título de danos morais restasse prescrita por força do que determinou o STJ em sede de julgamento de IRDR (REsp 1.551.956 – SP), assentou,
por outro lado, que o referido julgado não abarcava o pleito referente à indenização por danos morais oriundos do mesmo fato.
Sustenta, nesse contexto, que o prazo prescricional para reparação cível – na qual se inclui a indenização por danos morai – é de três anos, nos termos do que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, §3º, inciso V.
Segue acrescentando que o pedido de indenização por dano moral era um pedido acessório derivado de direito já prescrito, e, assim sendo, uma vez extinto o processo com resolução do mérito por força da prescrição, todos os demais pedidos (inclusive o de indenização por danos morais) são atingidos, visto que seu efeito alcança a ação por completo, e não apenas um pedido de forma isolada.
Sustenta existir, no caso, o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão impugnada para evitar dano irreparável consistente na iminente fase de execução, em que a beneficiária do processo principal poderá levantar alvará de valores que eventualmente serão bloqueados, o que pode acarretar, na hipótese de uma provável reforma por este órgão colegiado do acordão reclamado, em risco de difícil reparação (reaver os valores levantados). É o sucinto relatório.
Decido.
O novel Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 989, caput e inciso II, que, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. É cediço, ademais, que, em sede de tutela de urgência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei), devendo-se adequar a intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação à natureza do direito alegado, à circunstância dos fatos narrados, à espécie do provimento a ser concedido, e, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Dito isso, passo à análise do fumus boni juris, requisito necessário para autorizar a suspensão do processo cujo acórdão é objeto do presente feito.
Conforme relatado, os reclamantes alegam que o acórdão n.º 576/2019-3 da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís foi proferido em desacordo com a decisão do STJ, no Recurso Especial n.o 1.551.956 – SP (recurso repetitivo), que fixou a tese de incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, §3º, IV, CC).
Por outro lado, verifico, numa análise perfunctória da controvérsia, que não há probabilidade de procedência da pretensão do reclamante porque, à primeira vista, o respectivo acórdão repetitivo não se presta ao manejo da reclamação que impugna o capítulo da decisão que adotou fundamento totalmente alheio à questão alhures decidida, a saber, a incidência de prescrição quinquenal acerca de pretensão indenizatória, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ex positis, ausente um dos pressupostos autorizadores da medida de urgência almejada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à reclamação.
Oficie-se a autoridade prolatora da decisão para que preste informação de utilidade no prazo de 10 (dez) dias (RITJ/MA, art. 445, II).
Cite-se a beneficiária da decisão impugnada em epígrafe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação (RITJ/MA, art. 445, IV).
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:52
Juntada de Ofício da secretaria
-
07/01/2021 09:41
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 15:20
Juntada de petição
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16/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:58
Prejudicado o recurso
-
11/12/2020 12:58
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
30/11/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 01:26
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 11:46
Juntada de diligência
-
06/10/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:58
Juntada de diligência
-
20/08/2020 14:22
Juntada de Ofício da secretaria
-
01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:18
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:53
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:37
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:05
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:03
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:46
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:00
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:58
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:53
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
-
26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/05/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2020 16:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/05/2020 02:33
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:13
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:12
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
23/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
20/04/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 12:42
Não conhecido o recurso de Apelação de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (RECLAMANTE) e GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (RECLAMANTE)
-
17/04/2020 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2020 11:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/03/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2020.
-
20/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
18/03/2020 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2020 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 15:32
Declarada incompetência
-
28/02/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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