TJMA - 0849846-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 19:12
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2023 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:11
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:40
Juntada de termo
-
01/12/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Juntada de recurso especial (213)
-
10/10/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS - CPF: *59.***.*12-37 (REQUERENTE) e provido
-
29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849846-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 9450717).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito.
A Autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e ter descoberto a celebração do Empréstimo Consignado nº 757289541 no valor de R$ 6;057,16 (seis mil cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) junto ao Banco Demandado, que aduz não ter contratado, com descontos mensais consignados em sua aposentadoria perante o INSS no importe de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) a ser quitado no período de 60 (sessenta) meses, a partir de agosto de 2013, já estando suspensos os descontos desde o mês de abril de 2014, totalizando 09 (nove) deduções.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de nulidade do Contrato nº 757289541 e inexistência de débito, com restituição em dobro do montante descontado, totalizando R$ 3.357,00 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, emendando a inicial através dto Id 12888245 para especificar o montante pretendido a título de repetição de indébito.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 19403196.
O Banco Requerido apresentou contestação ao Id 23281869 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com liberação do numerário, e culpa exclusiva de terceiro (estelionatário), além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, tais como cópia do Contrato nº 757289541 (Id 23281874).
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 23528984.
Réplica apresentada ao Id 23758544 refutando os argumentos contestatórios e sustentando a ausência de requisitos indispensáveis à contratação e disponibilização do numerário.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerido aduziu que o empréstimo objeto da lide seria refinanciamento do Contrato nº 728293340 firmado em 22.10.2012, com liberação de apenas R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), além de serem feitos novos refinanciamentos, o que ensejou a exclusão do desconto inicial antes do termo (Id 26747191) e a Autora requereu a expedição de ofício para comprovação da transferência (Id 27326858).
Ao Id 48633870 o Requerido apresentou alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a situação posta à análise demonstra regularmente o interesse processual da Autora, considerando o questionamento da contratação, além de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a preliminar, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 757289541, cujo montante totalizou R$ 6.057,16 (seis mil cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), que vigoraram do período de agosto de 2013 a abril de 2014, excluído, quando descontadas, apenas 09 (nove) prestações (Id 9450719), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido argumentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do Contrato nº 757289541 (Id 23281874), sem os requisitos indispensáveis à contratação com consumidor analfabeto, e, ao Id 26747191, aduziu que o empréstimo objeto da lide seria refinanciamento do Contrato nº 728293340 firmado em 22.10.2012, com liberação de apenas R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), além de terem sido feitos novos refinanciamentos, o que ensejou a exclusão do desconto inicial antes do termo.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados – inclusive aqueles firmados por pessoas não alfabetizadas –, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […]”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. […] Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessária a existência de escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tal documento não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios alegados devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138, do CC), dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151, do CC), estado de perigo (art. 156, do CC), lesão (art. 157, do CC) e fraude contra credores (art. 158, do CC).
No entanto, embora a parte analfabeta seja plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, observo que há nulidade no negócio jurídico em apreciação, visto que não houve observância aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, pois, embora conste assinatura aposta através de digital, documentação pessoal similar àquela apresentada junto à inicial (Id 9550701 – Pág. 03) e de 02 (duas) testemunhas que não possuem parentesco com a Autora, não há assinatura a rogo no Contrato de Empréstimo Consignado nº 757289541 (Id 23281874).
Friso que, em contratações com consumidores analfabetos, impende ao fornecedor de produtos e serviços se valer de cautelas adicionais, visto que o contratante não possui meios hábeis de analisar os termos contratuais de forma satisfatória ao preenchimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente que o preposto da instituição bancária faça a leitura, mas, sim, a assistência de pessoa de confiança, de preferência familiar, para que seja ao menos presumida a integral compreensão e anuência dos termos pactuados, bem como a presença de testemunhas da lisura do pacto, não havendo distinção se se trata de refinanciamento ou não.
Assim, o que se denota é que o Banco Requerido não foi diligente durante a contratação, em que pese tratar-se de refinanciamento – o que ocorreu, também, posteriormente (Id 26747191) –, permitindo que fosse feita ao arrepio dos requisitos legais, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Destarte, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos documentos e dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor, a que foi vinculado o contrato de empréstimo consignado de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados quando do estabelecimento de contratos, além da informação suficiente ao contratante, especialmente empréstimos consignados que são descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, independentemente de qualquer ato de vontade seu.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, não foi adequadamente informada dos termos pactuados –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, considera imprescindível, no mínimo, a assinatura a rogo para a validade dos contratos firmados com consumidor analfabeto, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.868.099/CE – Terceira Turma – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 15.12.2020) Ressalto, ainda, que os demais contratos de refinanciamento estão sendo apreciados em outros processos perante este Juízo e em parte deles já foi reconhecida a nulidade da contratação, ainda que apenas em 1º Grau, a exemplo do Processo nº 0849826-13.2017.8.10.0001 (5ª Vara Cível): referente ao Contrato nº 808931980 e julgado parcialmente procedente em 26.06.2020, remetido ao E.
TJMA em sede recursal.
Ademais, o Contrato nº 728293340, refinanciado através do contrato discutido nestes autos, foi declarado nulo por ausência de requisitos legais no âmbito do Processo nº 0849841-79.2017.8.10.0001 (12ª Vara Cível), já transitado em julgado, o que denota, ainda mais a irregularidade da contratação.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada do benefício previdenciário da Autora.
Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes por ausência de preenchimento dos requisitos legais e a NULIDADE do Contrato nº 757289541, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis.
No entanto, é de se observar que o Banco Requerido comprovou a liberação de parte do numerário contratado – ainda que ao arrepio da lei –, de R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), em favor da Autora, conforme Id 26747191 – Pág. 02, tendo em vista que o restante foi objeto de refinanciamento do Contrato nº 728293340 e posteriores, não tendo a interessada feito prova de que não recebeu o valor (através de extrato bancário), ônus que lhe cabia, ou que a conta bancária para a qual foi transferido o montante (Banco Bradesco S/A, Ag. 1035) não seja de sua titularidade – na informação do Dataprev de Id 23281874 – Pág. 17 consta, inclusive, que o banco da Autora é o Bradesco de Brejo/MA.
Destaco que o ônus de provar que não recebeu o numerário permanece com o consumidor em razão de que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, independente de expedição de ofício judicial, embora requerido ao Id 27326858: 1ª Tese: “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” […].
Desse modo, o valor de R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos) devidamente liberado em favor da Autora deve ser compensado, de forma atualizada, com o restante das verbas devidas em decorrência destes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria em casos idênticos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO BANCO MERCANTIL.
SUCESSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONSENTIMENTO VICIADO.
ART. 595 DO CC/02.
RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA – RI: 00017073720208050244, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2021) Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de parcelas de empréstimo, que somam o montante de R$ 1.678,50 (hum mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), sem atualização, decorrente de 09 (nove) parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis e cinquenta centavos) (Id 9450719), antes do refinanciamento, a referida devolução deverá ocorrer em dobro, ou seja, de R$ 3.357,00 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais), ressalvada a compensação de R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado, por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […]
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da Autora em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado nulo, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência do E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Autora recebeu e se utilizou do valor disponibilizado, embora a contratação tenha sido irregular, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco Bradesco Cartões S/A, por ter se realizado ao arrepio dos requisitos legais, embora seja refinanciamento, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS, para: (1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 757289541, por ter-se realizado de forma irregular, sem observância dos requisitos legais (art. 595 do CC), com sua RESCISÃO não onerosa e ABSTENÇÃO de cobranças por qualquer meio; (2) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora a título de parcelas do referido empréstimo, respeitada a prescrição, totalizando o montante de R$ 3.357,00 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais), devendo haver compensação do valor de R$ 606,63 (seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos) disponibilizado à Autora em 22.07.2013, sendo que ambos os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido/disponibilização (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 06 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041061-62.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Julia Bordallo Pereira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2012 08:48
Processo nº 0000048-13.2018.8.10.0118
Maria Jose Serejo
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0000048-13.2018.8.10.0118
Maria Jose Serejo
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 0809441-95.2020.8.10.0040
Jozelio Pereira de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 13:12
Processo nº 0809441-95.2020.8.10.0040
Jozelio Pereira de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 18:40