TJMA - 0809441-95.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 05:12
Baixa Definitiva
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15/02/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 05:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 04:47
Decorrido prazo de JOZELIO PEREIRA DE MOURA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809441-95.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADO: JOZELIO PEREIRA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16093 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL.
PROFESSOR.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.
APELO DESPROVIDO.
I – Restou comprovado que o Apelante é servidor municipal, bem como que o art. 30 da Lei Municipal de nº 1601/2015 estabelece o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores do Município de Imperatriz, pelo período de 15 (quinze) dias no mês de julho e 30 (trinta) dias no mês de janeiro.
II - Embora o Município requerido assevere que paga gratificação de férias sobre todo o período de descanso, não se desincumbiu de comprovar suas alegações, inobservando, dessa forma, a norma do art. 373, II do CPC, segundo a qual cabe ao réu a prova de fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito autoral.
IV – Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 05:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de JOZELIO PEREIRA DE MOURA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809441-95.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADO: JOZELIO PEREIRA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16093 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:13
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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