TJMA - 0849028-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 07:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:45
Juntada de petição
-
09/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 15:02
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:09
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:52
Juntada de Alvará
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27/05/2021 15:51
Juntada de Alvará
-
20/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0849028-18.2018.8.10.0001 Demandante: MAYARA MORAES MACHADO SOARES Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES Demandado: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO DECISÃO Analisando o processo, verifico que a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tendo havido recurso, o STJ majorou em 10% o valor fixado pelo primeiro grau de jurisdição.
Requerendo a expedição de alvará, a parte autora indicou como devido o percentual de 20% sobre a condenação, entendendo que a decisão proferida no recurso teria aumentado o percentual para 25%, ultrapassando assim o limite legal.
O acolhimento de tal entendimento, data venia, implicaria em atribuir erro na decisão proferida por instância superior, sem o manejo de qualquer recurso, o que não é possível.
Ocorre que a decisão proferida no STJ refere-se ao valor fixado e não ao percentual, fazendo menção ao limite legal, tendo assim determinado: "...majoro, sobre o seu próprio valor, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, nos moldes do previsto pelo artigo 85 § 11 do atual Código de Processo Civil".(grifos nossos) Logo, considerando que o valor depositado foi de R$ 14.166,79 (catorze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), entendo que os honorários advocatícios são no importe de R$ 2.337,52 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a R$2.125,0185 (15% da condenação do 1o grau) mais R$ 212,50 (10% do valor inicialmente fixado). O restante de R$11.829,27 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) deve, pois, ser liberado em favor da parte. Expeçam-se os alvarás autorizando a transferência de valores paras as contas indicadas, conforme ora determinado, feitas as devidas atualizações.
São Luís, 06 de abril de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos - Juíza Auxiliar -
16/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:23
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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06/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:53
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:17
Juntada de petição
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22/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849028-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA MORAES MACHADO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES SOARES -OAB MA10021 EXECUTADO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA -OAB MA4749, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA -OAB MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR -OAB MA5227 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 DECISÃO Julgada a demanda, a parte demandada apresentou manifestação juntando comprovante de pagamento, nos termos da petição de ID Num. 41911526.
Vindo a parte demandante aos autos, espontaneamente, manifestando-se pela concordância dos valores apresentados pela parte demandada, bem como requer a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID Num. 42586100).
Não havendo nenhuma insurgência quanto aos valores depositados, além de pedido de levantamento de valores pela parte demandante, resta configurado o devido cumprimento da obrigação fixada na sentença, bem como direito da parte demandante aos valores reivindicados nos autos.
Por fim, diante do depósito efetuado pela parte demandada, com vistas a satisfação do crédito, decorrente da condenação imposta pela sentença exarada por este Juízo, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, conforme petição ID 42586100, devendo, para tanto, indicar os dados bancários para providências.
Expedido o alvará, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 16 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:09
Outras Decisões
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16/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:21
Juntada de petição
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02/03/2021 21:54
Juntada de petição
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05/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0849028-18.2018.8.10.0001 Demandante: MAYARA MORAES MACHADO SOARES Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES Demandado: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO DESPACHO Cuida-se de impugnação ao valor da execução pela parte ré UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO argumentando que não houve intimação válida, na forma do art. 523 do CPC, enquanto a parte autora manifesta-se pela consideração do comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
De fato, observando-se os autos, vê-se que da decisão ID 19939675 não houve intimação específica à parte ré, inclusive quanto ao prazo estipulado pelo art. 523 do CPC.
Nem ao menos a menção ao citado artigo, o que causa nulidade da intimação com a finalidade de exigência da multa e honorários advocatícios.
Assim, intime-se a PARTE AUTORA, POR ATO ORDINATÓRIO, para, no prazo de 10 dias, promover a atualização do cálculo.
Com a manifestação da parte autora, publique-se esta decisão para a parte ré.
Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Com o pagamento da parte ré sem ressalva e a concordância pela parte autora, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
29/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:00
Juntada de petição
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18/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:36
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:16
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2019 16:43
Juntada de petição
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02/07/2019 01:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 15:30
Juntada de petição
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29/05/2019 11:55
Juntada de termo
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28/05/2019 12:01
Juntada de Alvará
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28/05/2019 11:11
Juntada de Alvará
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28/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 17:37
Juntada de petição
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24/05/2019 08:50
Outras Decisões
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23/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
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14/05/2019 12:22
Juntada de petição
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14/05/2019 12:21
Juntada de petição
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14/05/2019 12:21
Juntada de petição
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13/05/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
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24/04/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 15:52
Juntada de petição
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12/02/2019 14:10
Juntada de petição
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29/01/2019 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2018 09:20
Juntada de Certidão
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25/09/2018 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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