TJMA - 0838013-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2022 11:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0838013-47.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REU: KRUK E LOPES LTDA, LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, M P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMERICANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, POSTO AMERICANO LTDA, POSTO MILLENA LTDA, ROMA TRUCK CENTER LTDA, S M F DE SOUSA GOMES - ME, VALENTINA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 DESPACHO JUDICIAL Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Remeta-se o processo eletrônico ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto pelo MP e pela DPE. Intimem-se.
 
 São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            29/07/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 12:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/07/2022 12:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2022 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 12:59 Juntada de termo 
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                                            30/04/2022 10:17 Decorrido prazo de VALENTINA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59. 
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                                            30/04/2022 09:50 Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 29/04/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 15:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/04/2022 12:25 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 12:22 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 12:20 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 12:18 Juntada de termo 
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                                            23/03/2022 14:09 Juntada de petição 
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                                            15/03/2022 10:36 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 22:49 Decorrido prazo de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 22:27 Decorrido prazo de M P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 18:03 Decorrido prazo de AMERICANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 20:49 Decorrido prazo de POSTO AMERICANO LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 20:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/02/2022 19:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/01/2022 11:50 Juntada de termo 
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                                            10/01/2022 11:45 Juntada de termo 
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                                            10/01/2022 11:34 Juntada de termo 
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                                            10/01/2022 11:30 Juntada de termo 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2021 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 10:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 11:16 Juntada de apelação cível 
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                                            29/10/2021 17:59 Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:59 Decorrido prazo de AMERICANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:59 Decorrido prazo de M P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:59 Decorrido prazo de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:59 Decorrido prazo de KRUK E LOPES LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:09 Decorrido prazo de S M F DE SOUSA GOMES - ME em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:09 Decorrido prazo de POSTO MILLENA LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:09 Decorrido prazo de POSTO AMERICANO LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 17:09 Decorrido prazo de PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 13:18 Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 13:18 Decorrido prazo de AMERICANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 13:18 Decorrido prazo de M P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 13:18 Decorrido prazo de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 13:18 Decorrido prazo de KRUK E LOPES LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 12:44 Decorrido prazo de S M F DE SOUSA GOMES - ME em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 12:44 Decorrido prazo de POSTO MILLENA LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 12:42 Decorrido prazo de POSTO AMERICANO LTDA em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 12:42 Decorrido prazo de PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 23:14 Decorrido prazo de VALENTINA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 10:33 Publicado Sentença em 13/09/2021. 
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                                            21/09/2021 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
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                                            10/09/2021 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0838013-47.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU: KRUK E LOPES LTDA, LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, M P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMERICANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, POSTO AMERICANO LTDA, POSTO MILLENA LTDA, ROMA TRUCK CENTER LTDA, S M F DE SOUSA GOMES - ME, VALENTINA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ajuizaram Ação Civil Pública em face de KRUK E LOPES LTDA e outros (9), atribuindo aos réus, revendedores de combustíveis da Ilha de São Luís, com base no Relatório da CPI dos Combustíveis, a prática das seguintes condutas: promover aumento abusivo no preço dos produtos por eles comercializados; atrasar o repasse ao consumidor das reduções promovidas pela Petrobras no preço dos combustíveis, com finalidade de obter vantagem manifestamente excessiva; bem como a prática de preços similares ou iguais em postos situados na mesma avenida/corredor ou bairro, comprometendo o direito à livre escolha do consumidor.
 
 Formularam pedidos de imposição de obrigação de fazer e de não fazer, dentre os quais de abstenção de elevação dos preços da gasolina além do valor determinado pela Petrobras, bem como de condenação por dano moral coletivo.
 
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO O art. 17 do CPC prevê que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
 
 O interesse processual consiste em uma das condições da ação e exige, para sua configuração, que o provimento buscado pela parte seja útil à finalidade almejada e necessário para vencer eventual resistência de quem se opõe.
 
 Exige-se também que o instrumento processual utilizado seja adequado.
 
 No caso dos autos, não vislumbro a utilidade e necessidade do provimento buscado, o que configura ausência de interesse processual.
 
 Com efeito, tramitou neste Juízo a ACP nº 0005597-69.2015.8.10.0001, ajuizada pelo PROCON, Ministério Público e Defensoria Pública em desfavor de 244 postos de combustíveis da Comarca da Ilha de São Luís.
 
 Nesse processo, em decisão de 15/03/2017, 92 postos de combustíveis foram excluídos da lide a requerimento dos autores, tendo em vista que não foram encontrados para serem citados por já estarem desativados ou arrendados ao tempo da citação.
 
 Na ação, alegava-se abusividade no aumento do preço dos combustíveis e prática ilícita consistente em combinação de preços (cartelização).
 
 Em 19/09/2018, verificada a impossibilidade de se manter controle de preços por via judicial, mas diante da necessidade de se garantir a observância dos direitos do consumidor e a livre concorrência, foi obtido acordo entre as partes, com interveniência do sindicato representante da categoria (SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL VEICULAR - GNV E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO), na condição de representante adequado da categoria, nos seguintes termos: “CONSIDERANDO que a mediação de conflitos é missão precípua do Poder Judiciário para assegurar celeridade, economicidade e eficiência para a justa administração da Justiça; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos, bem como, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação são também direitos básicos do consumidor, conforme art. 6°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; Resolvem as partes abaixo assinadas compor a lide mediante os termos seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Os compromissários se comprometem a preservar, respeitar e zelar pela livre concorrência e pela livre iniciativa, em um ambiente de mercado sadio, assegurando-se a lealdade de competição e o respeito aos direitos dos consumidores; §1º.
 
 Os compromissários se comprometem a não ajustar, combinar ou fixar preços em acordo com concorrentes; §2º.
 
 Os compromissários se comprometem a não influenciar, sob qualquer forma, os preços do mercado, que deverão sempre se formar de acordo a livre e dinâmica interação entre oferta e demanda, em uma economia de livre mercado; §3º.
 
 Os compromissários se comprometem a se abster da troca de qualquer tipo de comunicação sobre preços de venda com concorrentes visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de combustíveis; §4º.
 
 Caso haja combinação de preços entre si, mesmo que em ato isolado, aplicar-se-á multa no valor base de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao estabelecimento que incorrer em tal prática.
 
 A apuração da ocorrência da referida prática deverá ser feita em procedimento próprio, perante este douto Juízo, assegurado o contraditório.
 
 Nessa apuração serão consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como: grau de reprovabilidade da conduta, impacto econômico, antecedentes dos envolvidos, e porte econômico destes, o que poderá repercutir na fixação da referida multa em patamar inferior ou superior ao indicado acima, sempre observada a proporcionalidade.
 
 CLÁUSULA SEGUNDA Aos compromissários fica facultado encaminhar ao email "[email protected]", semanalmente, até as 12h de sexta-feira, o valor e prazo previsto dos preços a serem praticados em seu estabelecimento em relação aos combustíveis comercializados para a semana seguinte; PARÁGRAFO ÚNICO.
 
 Após cinco dias desse prazo, o PROCON/MA poderá divulgar o resultado dos 10 (dez) preços mais baixos de combustíveis, indicando os respectivos postos praticantes; CLAUSULA TERCEIRA A celebração deste acordo não configura o reconhecimento de culpa ou a assunção de qualquer responsabilidade pelas partes; CLAUSULA QUARTA Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quantos aos compromissários que anuírem com o presente acordo, sem que lhes seja atribuída qualquer condenação por Danos Morais Coletivos ou Danos Sociais, isentando-os, outrossim de qualquer multa arbitrada judicialmente nesse processo, em qualquer grau de jurisdição, ainda que, em tese, já tenha tido incidência pretérita.
 
 CLAUSULA QUINTA Serão arquivados os procedimentos administrativos que derivaram de Auto de Infração fundamentado nos incisos V e X do artigo 39 do CDC, perante a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, sem aplicação de qualquer sanção administrativa, em relação aos compromissários que anuírem com o presente acordo; CLAUSULA SEXTA Cada parte arcará com eventuais honorários de seus respectivos patronos, ficando afastada integralmente a incidência de quaisquer custas processuais.
 
 CLÁSULA SÉTIMA As partes renunciam expressamente ao prazo recursal da sentença homologatória deste acordo.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença homologatória o processo deverá ser imediatamente remetido à distribuição para exclusão dos réus abaixo assinados do pólo passivo da demanda e/ou baixa ao arquivo de feitos." SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com interveniência do SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL VEICULAR - GNV E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos termos acima mencionados. (CPC, art. 487, III, "b")” A solução obtida consensualmente foi construída coletivamente por meio de longas negociações levadas a cabo em inúmeras audiências e reuniões processuais e extraprocessuais.
 
 Refletiu o resultado de esforço do sistema de justiça, da boa-fé e comportamento colaborativo das partes e se mostrou bastante efetiva, alcançando-se os resultados almejados pelos autores e garantindo-se aos empresários do setor o exercício da livre iniciativa com observância dos direitos do consumidor.
 
 O acordo previu ainda mecanismos para garantia de sua efetividade no decorrer do tempo, com previsão de aplicação de relevante multa caso demonstrada sua inobservância, mediante procedimento em que observados o contraditório e a ampla defesa.
 
 A intervenção do sindicato dos revendedores durante as negociações legitima e garante exigibilidade ao título, posto que é representante adequado da categoria (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, §2º; CF, art. 8º, III).
 
 Analisando os termos do acordo firmado entre as partes, verifico que a Cláusula Primeira abrange a pretensão ora trazida a Juízo, por meio de novo processo, pelos autores.
 
 Se o relatório da CPI dos Combustíveis aponta para o descumprimento do acordo homologado por sentença, que constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), caberia aos autores requerer o cumprimento de sentença para imposição do cumprimento forçado da obrigação e execução da cláusula penal prevista.
 
 Admitir-se o processamento desta ACP seria contraproducente e um desprestígio à efetividade da tutela coletiva e à solução consensual obtida.
 
 Carecem, portanto, os demandantes do interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS).
 
 Ausente, o interesse processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Conforme já apontado na fundamentação, nada obsta, entretanto que os autores e, especialmente o PROCON, por ser órgão do Poder Executivo, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com Poder de Polícia e amplos poderes para exercer suas atribuições, promova as apurações respectivas no âmbito administrativo e/ou promova, no PJE, o cumprimento de sentença do título constituído na ACP nº 5597-69.2015.8.10.0001.
 
 Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, dispõe que compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, entre outras atribuições, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 e em outras normas legais de defesa do consumidor.
 
 O art. 4º do mesmo dispositivo legal preconiza que caberá ao órgão estadual auxiliar nas atribuições previstas no art. 3º.
 
 Assim, resta evidenciada a possibilidade do PROCON-MA, sem provocação, empreender, via procedimento preliminar, ações fiscalizatórias aptas a confirmar eventual prática abusiva a direitos dos consumidores.
 
 Acrescente-se que o art. 33 do Decreto nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, não condiciona a instauração do procedimento investigativo à formulação de reclamação por parte do consumidor, de sorte que é prescindível a provocação do órgão.
 
 Destaco, ainda, que o § 1º do mesmo artigo prevê expressamente a possibilidade da instauração ex officio de investigação preliminar, in verbis: Art. 33.
 
 As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; I - lavratura de auto de infração; III - reclamação. § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
 
 Além disso, diante da possibilidade de haver configurada prática de cartel, caberia a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia em regime especial da União, para apuração de eventual ilícito administrativo e/ou penal, nos termos das Leis nº 12.529/2011 e 8.137/1990.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Intime-se o PROCON para, se entender pertinente, tomar as medidas necessárias para coibir a prática de cartel, combinação de preços ou práticas abusivas contra os consumidores, acaso comprovadas em cada caso, inclusive aplicando as respectivas penalidades.
 
 São Luís, datado eletronicamente Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            09/09/2021 17:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2021 17:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2021 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2021 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2021 17:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/08/2021 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2021 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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