TJMA - 0000048-40.2018.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
22/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
31/10/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:03
Juntada de petição
-
19/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2023 15:04
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:33
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
20/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:40
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:13
Juntada de termo
-
18/05/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
18/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:27
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/03/2023 17:31
Outras Decisões
-
24/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 09:54
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:05
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:17
Juntada de petição
-
11/06/2022 23:22
Juntada de petição
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01/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:32
Juntada de petição
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11/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 19:11
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 13:22
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º 48-40.2018.8.10.0109 (482018) Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribuiu a MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/1993.
O acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação através de seu advogado constituído, pugnando pela absolvição sumária do acusado.
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, o que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu.
Ademais, não há prova a autorizar a rejeição da acusação nem evidências de prescrição da pretensão punitiva.
DESIGNO para a data de 24/03/2021, às 09:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o(s) réu(s).
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital. À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 195149 -
07/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º 48-40.2018.8.10.0109 (482018) Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribuiu a MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/1993.
O acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação através de seu advogado constituído, pugnando pela absolvição sumária do acusado.
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, o que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu.
Ademais, não há prova a autorizar a rejeição da acusação nem evidências de prescrição da pretensão punitiva.
DESIGNO para a data de 24/03/2021, às 09:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o(s) réu(s).
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital. À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 195149
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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