TJMA - 0814773-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de EMILIO RICARDO SANTOS BANDEIRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814773-66.2020.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(S) : Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda, OAB/PE 16983 AGRAVADO : EMILIO RICARDO SANTOS BANDEIRA LIMA ADVOGADO(S) : Roberto Barros Pires, OAB/MA Nº 3943 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
REQUISITOS ATUALIZADOS PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.942/2010, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO CFM N° 1.766/05.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O requisito da obesidade instalada há mais de cinco anos, para cobertura obrigatória da cirurgia bariátrica, foi retirado pela Resolução CFM Nº 1.942/2010, que alterou a Resolução CFM N° 1.766/05, que manteve o requisito de prévio tratamento clínico insatisfatório de, pelo menos, dois anos; II - Conforme os laudos médicos acostados na exordial de origem e aqui reproduzidos, a autora, ora agravada, cumpre todos os requisitos exigidos na legislação pertinente para a obtenção da referida autorização.
III – Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:59
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2020 11:25
Juntada de petição
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:31
Decorrido prazo de EMILIO RICARDO SANTOS BANDEIRA LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 17:35
Juntada de malote digital
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14/10/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 18:35
Conclusos para decisão
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08/10/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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